TJBA - 8001142-22.2016.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001142-22.2016.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Daniele Jesus Santana Advogado: Isaque De Santana Correia (OAB:BA40504) Reu: Webfones Comercio De Artigos De Telefonia S.a.
Advogado: Marcio El Kalay (OAB:SP224583) Reu: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Patricia Shima (OAB:BA66213) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001142-22.2016.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: DANIELE JESUS SANTANA Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA (OAB:BA40504) REU: WEBFONES COMERCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S.A. e outros Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB:MG63513), MARCIO EL KALAY (OAB:SP224583), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), PATRICIA SHIMA (OAB:RJ125212) SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
No caso sob análise, no ID 436158575 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte Autora para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora das custas judiciais.
Contudo, torno suspensa a exigibilidade em razão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 19/07/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
14/07/2024 13:36
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
14/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
11/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2021 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:36
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCIO EL KALAY em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 08:30
Publicado Intimação em 19/01/2021.
-
18/01/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 06:20
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
13/11/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2017 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 01:18
Decorrido prazo de ISAQUE DE SANTANA CORREIA em 31/05/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 31/05/2017 23:59:59.
-
21/06/2017 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/06/2017 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/06/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2017 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 26/01/2017.
-
24/05/2017 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2017.
-
16/05/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2017 18:16
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2017 00:43
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 06/03/2017 10:00:00.
-
13/03/2017 13:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2017 13:29
Juntada de Termo de audiência
-
06/03/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2017 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2017 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2017 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2017 10:22
Expedição de citação.
-
24/01/2017 10:22
Expedição de citação.
-
24/01/2017 10:17
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 06/03/2017 10:00.
-
18/01/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 20:16
Audiência conciliação designada para 24/01/2017 11:30.
-
09/12/2016 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024515-08.2024.8.05.0001
Eliezer Pinheiro de Matos
Rafael Vilas Boas Lama
Advogado: Vanessa Pereira Valinas Borges Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2024 16:46
Processo nº 8002983-97.2020.8.05.0039
Municipio de Camacari
Valdeci Celestina da Silva
Advogado: Salomao Vilas Boas Franca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2020 12:58
Processo nº 8002983-97.2020.8.05.0039
Valdeci Celestina da Silva
Municipio de Camacari
Advogado: Josimario de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2020 15:04
Processo nº 8160089-37.2023.8.05.0001
Nilton Mata Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 12:57
Processo nº 0501281-14.2016.8.05.0274
Mylena Souza Nascimento
Prefeitura Municipal de Vitoria da Conqu...
Advogado: Fernando Soares Gil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 16:47