TJBA - 8000889-57.2017.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8000889-57.2017.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Florinda Rosa Da Silva Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000889-57.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: FLORINDA ROSA DA SILVA Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DESPACHO Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora ou de seu advogado, se houver requerimento nesse sentido e tiver o patrono procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada nos autos.
Em tratando-se de pessoa analfabeta, a procuração deve conter a assinatura a rogo da parte e de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC e do entendimento do STJ, segundo o qual a formalidade prevista no art. 595 do CC deve abranger todos os contratos escritos firmados por quem não sabia ler ou escrever (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Caso a procuração não atenda o acima determinado, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação.
Regularizada, expeça-se o alvará em favor do advogado.
Não regularizada, expeça-se alvará em nome da parte e a intime pessoalmente para retirada em cartório.
Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários.
Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação.
Com o levantamento dos valores, apurem-se as custas processuais remanescentes (se for o caso) e, após seu recolhimento pela parte vencida (salvo se beneficiária da justiça gratuita), dê-se baixa e arquive-se o feito com as cautelas, comunicações e anotações necessárias.
Intimem-se.
Saúde/BA, 17 de julho de2024. (assinado eletronicamente) IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
01/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:56
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/04/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 12:35
Decorrido prazo de FLORINDA ROSA DA SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2020 06:29
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
28/01/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 08:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 01:33
Decorrido prazo de FLORINDA ROSA DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 01:33
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/11/2019 08:51
Publicado Sentença em 31/10/2019.
-
02/11/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:24
Expedição de sentença.
-
30/10/2019 15:23
Expedição de citação.
-
24/10/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:28
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2019 13:30
Conclusos para julgamento
-
26/09/2019 13:30
Juntada de Termo de audiência
-
24/09/2019 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2019 01:04
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 01:04
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:20
Publicado Intimação em 19/07/2019.
-
19/07/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 10:31
Expedição de citação.
-
17/07/2019 10:31
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 10:01
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 09:20.
-
25/03/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 14:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0387278-94.2013.8.05.0001
Sul America Seguro Saude S.A.
Lindaura Vilan Barral
Advogado: Leandro Coelho Diniz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2020 17:57
Processo nº 0387278-94.2013.8.05.0001
Lindaura Vilan Barral
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Suzi Laura Vilan Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2013 09:10
Processo nº 8000929-17.2021.8.05.0010
Jucelina Santana dos Santos
Cicero dos Santos Almeida
Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2021 11:49
Processo nº 8009261-14.2023.8.05.0103
Jorginaldo Jose dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2023 15:55
Processo nº 8000889-57.2017.8.05.0242
Florinda Rosa da Silva
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2020 12:15