TJBA - 8079910-82.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:23
Expedição de Alvará.
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24/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079910-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosana Soares Garcia Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: Vistos etc, Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial José Sinvaldo, que exercerá seu múnus mediante apresentação de Termo de Compromisso, fixando o honorários em 02 salários mínimos, que serão pagos pelas partes, 50% para cada, sendo que a quota parte da autora será arcada pelo Tribunal de Justiça, já que ela é beneficiária da gratuidade da justiça.
Observe o Sr.
Perito que se trata de perícia a ser custeada, em parte, nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, cujo pagamento de honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na referida Resolução.
Aplica-se ao presente caso, o §1º do art. 5º da Resolução nº 17/2019, haja vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Quesitos do Juízo: 1) o perito deve fazer dois cálculos, um considerando os encargos previstos no negócio jurídico celebrado entre as partes e outro considerando a taxa média de mercado indicada pelo Bacen; 2) houve cobrança de juros capitalizados pelo banco réu? 3) houve cobrança de encargos moratórios ou outros encargos? Especifique-os. 4) considerando o valor já pago pela autora e aplicando-se a taxa média de mercado indicada pelo Bacen, a dívida já estaria quitada? Salvador, 26 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito -
30/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079910-82.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosana Soares Garcia Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: Vistos etc, Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial José Sinvaldo, que exercerá seu múnus mediante apresentação de Termo de Compromisso, fixando o honorários em 02 salários mínimos, que serão pagos pelas partes, 50% para cada, sendo que a quota parte da autora será arcada pelo Tribunal de Justiça, já que ela é beneficiária da gratuidade da justiça.
Observe o Sr.
Perito que se trata de perícia a ser custeada, em parte, nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita do TJBA, cujo pagamento de honorários estará limitado aos valores máximos estabelecidos na referida Resolução.
Aplica-se ao presente caso, o §1º do art. 5º da Resolução nº 17/2019, haja vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Quesitos do Juízo: 1) o perito deve fazer dois cálculos, um considerando os encargos previstos no negócio jurídico celebrado entre as partes e outro considerando a taxa média de mercado indicada pelo Bacen; 2) houve cobrança de juros capitalizados pelo banco réu? 3) houve cobrança de encargos moratórios ou outros encargos? Especifique-os. 4) considerando o valor já pago pela autora e aplicando-se a taxa média de mercado indicada pelo Bacen, a dívida já estaria quitada? Salvador, 26 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito -
27/09/2024 10:24
Nomeado perito
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11/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2024 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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01/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 21:50
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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14/07/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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09/07/2024 10:33
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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