TJBA - 0501799-33.2018.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501799-33.2018.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Alexsandra De Lima (OAB:BA52305) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Weltton Rodrigues Loiola (OAB:CE14683) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Executado: Arly Britto Sinay Neves Advogado: Joao Bosco Fernandes Duarte Junior (OAB:BA33497) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501799-33.2018.8.05.0274 AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A RÉU: ARLY BRITTO SINAY NEVES Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLY BRITTO SINAY NEVES em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
A embargante alega, em síntese, que há obscuridade e contradição na decisão, uma vez que não assinou ou participou de qualquer acordo referente a este processo.
Sustenta que a execução proposta pelo Banco do Nordeste foi indevida e ilegal, tendo lhe causado prejuízos.
Argumenta que o pedido de desistência realizado pelo banco não o exime do pagamento de honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão à embargante.
De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve efetivamente a comprovação de acordo entre as partes que justificasse a extinção do feito nos moldes em que foi determinada.
Ademais, considerando que houve a estabilização da demanda com o oferecimento de defesa pela parte executada, e que o banco exequente deu causa à propositura da ação, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante, em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a obscuridade e contradição apontadas, alterar parcialmente a sentença embargada, fazendo constar: 1) A extinção do processo se dá com fundamento no art. 485, VIII do CPC (desistência da ação), e não no inciso VI do mesmo artigo; 2) Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC.
As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser recolhidas pelo banco exequente.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2022 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
20/09/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 09:36
Comunicação eletrônica
-
16/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
31/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
17/11/2021 00:00
Mero expediente
-
04/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
04/12/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2019 00:00
Petição
-
05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Mero expediente
-
06/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2018 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
18/04/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000190-48.2024.8.05.0007
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Djair Santos dos Anjos
Advogado: Raul Vieira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 15:27
Processo nº 8020555-40.2020.8.05.0080
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Jose Fernando Araujo Lisboa
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2020 15:52
Processo nº 8077207-81.2024.8.05.0001
Iza Maria Santana dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2024 15:52
Processo nº 8000735-67.2021.8.05.0058
Romulo Silva Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2021 11:17
Processo nº 8000335-31.2024.8.05.0193
Taline Souza Rocha Macedo
Estado da Bahia
Advogado: Jurandy Alcantara de Figueiredo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 09:54