TJBA - 8048054-42.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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07/12/2024 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:43
Decorrido prazo de UBIRALDA SANTANA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:00
Expedição de sentença.
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16/10/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 13:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8048054-42.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ubiralda Santana De Carvalho Advogado: Edvan De Oliveira Medeiros (OAB:BA52877) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8048054-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: UBIRALDA SANTANA DE CARVALHO Advogado(s): EDVAN DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB:BA52877) DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Salvador em face de UBIRALDA SANTANA DE CARVALHO.
A Executada, por meio de advogado, comparece aos autos e informa que efetuou o depósito judicial de R$ 3.693,66 (três mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) para quitação do débito, ID. 191521895.
Decisão de ID. 215074012 defere a gratuidade da justiça a Executada.
O Município de Salvador aduz que o valor penhorado é inferior ao débito executado e requer o reforço da penhora, por meio de bloqueio em conta bancária de titularidade do(a) Executado(a), de quantia suficiente à complementação do pagamento do débito executado, correspondente a R$ 1.742,26, já acrescido de 10% a título de honorários, ID. 225699289.
Em seguida, a Executada junta aos autos comprovante de depósito de R$ 1.232,04 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos), ID. 249793317.
Sustenta, ainda, que este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, impugnando a cobrança de honorários.
Decisão de ID. 319184589 reconhece que foi concedida a gratuidade da justiça e o não cabimento da cobrança a título de honorários advocatícios e determina que o Município demonstre qual era o valor do débito, excluídos os honorários.
O Exequente apresenta informações, ID. 353066840, que indicam uma diferença de R$ 1.262,35.
A Executada apresenta manifestação, ID. 353164151, reiterando o pedido de extinção.
Decisão de id. 364853946, proferida em 23/02/2023, reconhece que “o Exequente demonstra que a diferença inicialmente não recolhida pela Executada alcançava R$ 1.262,35, enquanto o segundo valor depositado foi de R$ 1.232,04, resta a diferença de R$ 30,31 (trinta reais e trinta e um centavos) a ser recolhida.” e determina a intimação da executada para depositar o valor indicado.
A executada apresenta manifestação, id. 448974128, em 13/06/2024, indicando que “houve um pagamento superior ao previsto nos cálculos apresentados, resultando em uma diferença de R$ 56,17 a mais do que o devido.”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A matéria alegada pela executada, quanto ao excesso nos depósitos apresentados, resta preclusa, nos termos da decisão de id. 364853946, não impugnada a tempo.
Diante do exposto, deixo de conhecer da petição de id. 448974128.
Intime-se a executada para cumprir a decisão de id. 364853946, depositando em juízo o valor reconhecido, devidamente atualizado, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Apresentado comprovante de depósito, ouça-se o exequente.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
05/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:51
Expedição de despacho.
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02/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 21:44
Decorrido prazo de UBIRALDA SANTANA DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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11/06/2023 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/03/2023 23:59.
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05/04/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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05/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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23/02/2023 20:41
Expedição de decisão.
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23/02/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 18:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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08/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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29/11/2022 15:56
Expedição de decisão.
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29/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2022 10:05
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 10:49
Decorrido prazo de UBIRALDA SANTANA DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
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30/07/2022 09:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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30/07/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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19/07/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 09:25
Expedição de despacho.
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08/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:15
Conclusos para despacho
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11/04/2022 11:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/05/2020 17:22
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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14/05/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 13:39
Conclusos para despacho
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11/05/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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