TJBA - 8007372-58.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:39
Baixa Definitiva
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05/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8007372-58.2024.8.05.0113 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Itabuna Requerente: C.m.
Comercio De Bebidas E Servicos Ltda - Epp Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8007372-58.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA REQUERENTE: C.M.
COMERCIO DE BEBIDAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB:PR63313) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizado por C.M.
COMERCIO DE BEBIDAS E SERVICOS LTDA - EPP contra o ITAÚ UNIBANCO S.A.
A petição inicial (459266423) veio acompanhada de alguns documentos, todos desimportantes para o deslinde do processo.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Despacho determinando a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (466228747).
Nova petição da autora (466980263). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso I, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial".
Doutro lado, o artigo 397, do mesmo diploma processual, acerca da antecipação das provas, dispõe que "o pedido formulado pela parte conterá I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias"; e III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária".
Este Juízo, objetivando evitar a extinção prematura deste processo, determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial (466228747), adequando-a ao quanto disposto no artigo 397, do CPC, acima transcrito, mas, todavia, a autora insistiu na correição de sua petição inicial, limitando-se a reiterá-la, mesmo que com outras palavras (466980263), deixando, assim, de cumprir a determinação processual aplicável ao caso.
Registre-se, por necessário, que a exigência processual acima transcrita, tem como finalidade impor limites objetivos à produção antecipada de provas, pois, do contrário, o réu ficaria indefeso, na medida em que não saberia, com exatidão, qual ou quais documento(s) precisaria procurar em seus arquivos.
A expressão TODOS, constantemente utilizada pela autora, é, por demais, genérica, sobretudo se for levado em consideração a extensão do prazo indicado (10 anos) para a exibição de TODOS esses documentos, genericamente indicados.
Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Sem condenação em custas processuais remanescentes, salvo aquelas eventualmente devidas, caso a autora pretenda dar seguimento ao processo, apresentando seu recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 7 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
07/10/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA DESPACHO 8007372-58.2024.8.05.0113 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Itabuna Requerente: C.m.
Comercio De Bebidas E Servicos Ltda - Epp Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8007372-58.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: REQUERENTE: C.M.
COMERCIO DE BEBIDAS E SERVICOS LTDA - EPP Requerido: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O 1.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, adequando-a ao quanto disposto no artigo 397, do Código de Processo Civil, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, até porque o prazo do requerimento (10 anos) não se apresenta justificável, sem que haja um motivo muito claro e específico, sem contar o fato de que alguns documentos poderiam ser obtidos pela própria autora, utilizando-se os canais regulares de atendimento do banco (cartão magnético, internet banking, etc). 2.
Registre-se, por necessário, que a autora ajuizou ação idêntica contra outro banco (processo nº 8007302-41.2024.805.0113), com a petição inicial contendo os mesmos defeitos, o que pode indicar uma intenção não revelada nestes processos, ou, até mesmo, uma litigiosidade predatória.
Itabuna (Ba), 30 de setembro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito DÊ -
02/10/2024 01:09
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8007372-58.2024.8.05.0113 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Itabuna Requerente: C.m.
Comercio De Bebidas E Servicos Ltda - Epp Advogado: Donato Santos De Souza (OAB:PR63313) Requerido: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8007372-58.2024.8.05.0113 REQUERENTE: C.M.
COMERCIO DE BEBIDAS E SERVICOS LTDA - EPP REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a Petição ID 462068571; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais de citação.
ITABUNA/BA, 4 de setembro de 2024 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária -
25/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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22/09/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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22/09/2024 16:09
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
22/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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17/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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