TJBA - 0014494-53.2008.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 0014494-53.2008.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Executado: Antonio Augusto Silva Ribeiro Advogado: Lucas Heitmann De Abreu (OAB:BA32718) Advogado: Aparecido Donizete Pallete (OAB:SP122097) Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280) Advogado: Marcia Dos Reis (OAB:BA10770) Executado: Alvaro Pinto Ribeiro Sobrinho Advogado: Lucas Heitmann De Abreu (OAB:BA32718) Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280) Advogado: Marcia Dos Reis (OAB:BA10770) Executado: Espólio De Alvaro Dias Ferreira Advogado: Lucas Heitmann De Abreu (OAB:BA32718) Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA55280) Advogado: Marcia Dos Reis (OAB:BA10770) Executado: Maria Júlia Monteiro Dias Exequente: Serguem Jose Dias Da Cunha Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942) Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865) Exequente: Lorena Torres Cunha Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942) Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865) Exequente: Luana Torres Cunha Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865) Exequente: Serguem Jose Dias Da Cunha E Filhas Ltda- Me Advogado: Michel Mendonca Ribeiro (OAB:BA38741) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865) Terceiro Interessado: Antonio Augusto Silva Ribeiro Terceiro Interessado: Marcia Dos Reis Terceiro Interessado: Lucas Heitmann De Abreu Terceiro Interessado: Almino José De Freitas Neto Terceiro Interessado: Almino José De Freitas Neto Terceiro Interessado: Fabiano Almeida Resende Registrado(a) Civilmente Como Fabiano Almeida Resende Terceiro Interessado: Michel Mendonca Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0014494-53.2008.8.05.0201 AUTOR: Serguem Jose Dias da Cunha e outros (3) RÉU: ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO e outros (3) Embargos de Declaração interpostos.
O conhecimento do mérito de todo recurso pressupõe a prévia análise de sua admissibilidade pelo juiz ou tribunal.
A isso se denomina juízo de admissibilidade recursal.
Os requisitos de admissibilidade são classificados em intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal).
Um deles nos interessa a regularidade formal.
Sobre ele leciona Eduardo Arruda Alvim: “(...) Nota-se que cada tipo de recurso possui seus próprios requisitos formais de admissibilidade, devendo ser obedecidos ou preenchidos conforme o recurso que se pretenda impor.
Os requisitos formais dos recursos devem estar previstos em lei, sendo, de outro lado, vedado aos órgãos judiciários criar exigências não constantes da lei federal”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Ed.
RT, 2000, p. 117).
Aplicando o ensinamento vemos nos embargos declaratórios o seguinte requisito formal: é cabível contra decisão e desde que haja obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Obscuridade é a falta de clareza.
Na lição de Moacyr Amaral Santos: “A sentença deve ser clara, isto é, inteligível.
Por isso se lhe recomenda o uso de estilo simples, de vocabulário adequado, de modo a facilmente ser interpretada e compreendida.
Outrossim, a sentença, como ato de inteligência do juiz, deverá conter os raciocínios lógicos de que se utilizou para chegar à conclusão”. (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
IV, Ed.
Forense, 1ª ed., p. 450).
O raciocínio acima aplica-se a qualquer pronunciamento do juízo.
Contradição é a incongruência interna ao julgado, não se prestando para combater a eventual contradição entre as provas dos autos e a conclusão do julgador, pois para tanto cabe recurso de apelação ou agravo de instrumento.
Ocorreria tal vício, v.g., se não obstante a extinção do feito designasse o magistrado audiência de instrução.
Omissão e dúvida também não aconteceram porque as questões de fato e de direito eleitas como imprescindíveis pelo julgador para se chegar ao dispositivo da decisão, ou seja, seu mérito, foram bem postas na peça embargada.
Não vislumbro a presença de nenhum deles no ato judicial atacado.
Pelo exposto, não acolho os embargos.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 1 de fevereiro de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
01/08/2022 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2022 05:54
Decorrido prazo de Espólio de Alvaro Dias Ferreira em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 05:54
Decorrido prazo de Alvaro Pinto Ribeiro Sobrinho em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SILVA RIBEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2022 22:03
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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26/06/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 16:28
Apensado ao processo 0014832-90.2009.8.05.0201
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20/06/2022 16:28
Apensado ao processo 0014837-15.2009.8.05.0201
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16/05/2022 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 03:43
Devolvidos os autos
-
27/08/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
18/02/2019 00:00
Recebimento
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Recebimento
-
05/06/2017 00:00
Petição
-
02/10/2015 00:00
Petição
-
29/09/2015 00:00
Recebimento
-
09/09/2015 00:00
Recebimento
-
28/07/2015 00:00
Publicação
-
22/07/2015 00:00
Mero expediente
-
10/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2014 00:00
Petição
-
27/11/2014 00:00
Recebimento
-
26/11/2014 00:00
Mero expediente
-
23/10/2014 00:00
Petição
-
23/10/2014 00:00
Petição
-
23/10/2014 00:00
Petição
-
23/10/2014 00:00
Recebimento
-
30/09/2014 00:00
Publicação
-
16/09/2014 00:00
Petição
-
16/09/2014 00:00
Petição
-
16/09/2014 00:00
Recebimento
-
29/08/2014 00:00
Publicação
-
27/08/2014 00:00
Mero expediente
-
27/08/2014 00:00
Recebimento
-
23/07/2014 00:00
Publicação
-
18/07/2014 00:00
Mero expediente
-
04/07/2014 00:00
Recebimento
-
16/06/2014 00:00
Petição
-
22/11/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
19/11/2013 00:00
Conclusão
-
18/11/2013 00:00
Remessa
-
18/11/2013 00:00
Remessa
-
18/11/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
18/11/2013 00:00
Remessa
-
18/11/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
12/11/2013 00:00
Remessa
-
08/11/2013 00:00
Remessa
-
08/11/2013 00:00
Petição
-
07/11/2013 00:00
Remessa
-
07/11/2013 00:00
Mero expediente
-
29/10/2013 00:00
Conclusão
-
25/10/2013 00:00
Remessa
-
25/10/2013 00:00
Petição
-
24/10/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
24/10/2013 00:00
Remessa
-
24/10/2013 00:00
Remessa
-
24/10/2013 00:00
Recebimento
-
03/10/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
11/09/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/09/2013 00:00
Remessa
-
03/09/2013 00:00
Remessa
-
30/08/2013 00:00
Remessa
-
28/08/2013 00:00
Remessa
-
27/08/2013 00:00
Remessa
-
23/08/2013 00:00
Remessa
-
23/08/2013 00:00
Remessa
-
04/06/2013 00:00
Conclusão
-
29/05/2013 00:00
Petição
-
29/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
06/02/2013 00:00
Remessa
-
25/01/2013 00:00
Remessa
-
22/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
03/02/2012 00:00
Remessa
-
03/11/2011 00:00
Conclusão
-
14/10/2011 00:00
Remessa
-
06/10/2011 00:00
Petição
-
30/09/2011 00:00
Remessa
-
29/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
22/08/2011 00:00
Petição
-
09/08/2011 00:00
Remessa
-
05/08/2011 00:00
Remessa
-
20/07/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
15/06/2011 00:00
Remessa
-
12/04/2011 00:00
Recebimento
-
23/02/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
10/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
10/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
30/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/04/2010 00:00
Conclusão
-
23/03/2010 00:00
Audiência
-
26/01/2010 00:00
Remessa
-
15/01/2010 00:00
Remessa
-
15/01/2010 00:00
Petição
-
23/11/2009 00:00
Recebimento
-
23/11/2009 00:00
Recebimento
-
11/11/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/07/2009 00:00
Conclusão
-
21/07/2009 00:00
Petição
-
26/06/2009 00:00
Conclusão
-
16/06/2009 00:00
Documento
-
23/04/2009 00:00
Petição
-
23/04/2009 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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