TJBA - 8001285-82.2024.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:16
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA DE VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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28/10/2024 19:16
Baixa Definitiva
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28/10/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001285-82.2024.8.05.0082 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Gandu Requerente: Edna Pereira De Vasconcelos Advogado: Yves De Vasconcelos Freire (OAB:BA41427) Advogado: Igor De Vasconcelos Freire (OAB:BA48222) Advogado: Ivanildo De Lima Freire (OAB:BA51582) Requerido: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001285-82.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: EDNA PEREIRA DE VASCONCELOS Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427), IGOR DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA48222), IVANILDO DE LIMA FREIRE (OAB:BA51582) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
EDNA PEREIRA DE VASCONCELOS, qualificado na inicial, propôs a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado na peça gênese.
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 465286170), informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
Ora, da atenta análise dos autos e como exposto anteriormente, verifico que a parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC.
Ressalta-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva.
Salienta-se, ainda, que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação pela parte adversa, o que dispensa a anuência da parte ré e possibilita a homologação do pedido.
Nesse sentido: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, §4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), conforme orienta a jurisprudência desta corte.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (TJ RS - Tutela provisória nº *00.***.*30-33.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Leonel Pires Ohlweiler.
Julgado em: 23/05/2019).
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Assim, não havendo impedimento legal, nos termos dos arts. 200, par. único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual.
Por isso, deixo de condenar a parte autora ao recolhimento das custas remanescentes (Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877-SP, REsp 2016021-MG, REsp 2053571-SP).
Sem honorários, face a ausência de apresentação de resposta pela parte ré.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 19:53
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 14:33
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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08/09/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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31/08/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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