TJBA - 8000800-34.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000800-34.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERIDO: EDVALDO DOS SANTOS Advogado(s): REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE (OAB:BA52772), ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120), JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil; Laudo Pericial id. 491334461; As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem do Laudo, e não houve qualquer manifestação.
Eis o breve relatório, decido.
A princípio, importante especificar que em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Logo, em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id.491334461 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acórdão, sendo imperiosa a sua homologação ante a fidelidade ao título executivo, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.
Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte.
IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4.
A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Ademais, ressalta-se que não houve manifestação das partes acerca do Laudo Pericial, logo, qualquer manifestação futura acerca dos termos do laudo, entenderá este juízo como preclusa.
Desse modo, destaca-se o quanto tido em Laudo Pericial, vejamos: "I - Execução de cálculo, de acordo com o que preceitua a lei e o entendimento dos Tribunais, a fim contabilizar o montante devido a título Danos Morais arbitrados em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e Honorários Advocatícios, majorados em Acórdão no importe de 12% sobre o valor da condenação.
O valor dos Danos Morais de R$ 3.000,00, foi corrigido monetariamente pela SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da sentença (05/04/2024), consoante comando sentencial; resultando no montante, até a presente data, de R$ 3.357,23 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais se vinte e três centavos).
Os Honorários Advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação pelo Valor dos Danos Morais, corrigido + juros, (BC = R$ 3.357,23), gerou um montante de R$ 402,87 (quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos).
Somando os Danos Morais e os Honorários Advocatícios, apurou-se o total de R$ 3.760,10 (três mil, setecentos e sessenta reais e dez centavos). " Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial ids. 491334462, 491334461 e declaro devido a parte exequente os valores ali constantes, qual seja: R$ 3.357,23 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais se vinte e três centavos), e a título de honorários sucumbenciais o montante de R$ 402,87 (quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos). À secretaria, expeça-se o ofício RPV.
Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
09/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000800-34.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERIDO: EDVALDO DOS SANTOS Advogado(s): REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE (OAB:BA52772), ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120), JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil; Laudo Pericial id. 491334461; As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem do Laudo, e não houve qualquer manifestação.
Eis o breve relatório, decido.
A princípio, importante especificar que em fase de cumprimento de sentença é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Logo, em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id.491334461 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acórdão, sendo imperiosa a sua homologação ante a fidelidade ao título executivo, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.
Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte.
IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4.
A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Ademais, ressalta-se que não houve manifestação das partes acerca do Laudo Pericial, logo, qualquer manifestação futura acerca dos termos do laudo, entenderá este juízo como preclusa.
Desse modo, destaca-se o quanto tido em Laudo Pericial, vejamos: "I - Execução de cálculo, de acordo com o que preceitua a lei e o entendimento dos Tribunais, a fim contabilizar o montante devido a título Danos Morais arbitrados em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e Honorários Advocatícios, majorados em Acórdão no importe de 12% sobre o valor da condenação.
O valor dos Danos Morais de R$ 3.000,00, foi corrigido monetariamente pela SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da sentença (05/04/2024), consoante comando sentencial; resultando no montante, até a presente data, de R$ 3.357,23 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais se vinte e três centavos).
Os Honorários Advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação pelo Valor dos Danos Morais, corrigido + juros, (BC = R$ 3.357,23), gerou um montante de R$ 402,87 (quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos).
Somando os Danos Morais e os Honorários Advocatícios, apurou-se o total de R$ 3.760,10 (três mil, setecentos e sessenta reais e dez centavos). " Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial ids. 491334462, 491334461 e declaro devido a parte exequente os valores ali constantes, qual seja: R$ 3.357,23 (três mil, trezentos e cinquenta e sete reais se vinte e três centavos), e a título de honorários sucumbenciais o montante de R$ 402,87 (quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos). À secretaria, expeça-se o ofício RPV.
Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, a secretaria providências necessárias para liberação dos honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/06/2025 08:53
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:11
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2025 09:49
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 23/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:38
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:19
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 24/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 22:41
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/03/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:03
Juntada de acesso aos autos
-
03/02/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 08:30
Nomeado perito
-
01/02/2025 09:53
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 11:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
05/01/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/11/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
02/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:40
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
12/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/03/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2024 16:58
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
08/02/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:42
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 13:16
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
-
15/11/2023 13:16
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
17/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 02:30
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:38
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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