TJBA - 8000061-38.2016.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000061-38.2016.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Sergio Barreto Pereira Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000061-38.2016.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: SERGIO BARRETO PEREIRA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL registrado(a) civilmente como PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se, originariamente, de Ação proposta por SERGIO BARRETO PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a incidência do reajuste concedido no valor do soldo, referente à Gratificação da Atividade Policial – GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97.
De logo, cumpre ressaltar que a controvérsia ora posta envolve a aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, e do art. 110, § 3º, da Lei n.º 7.990/2001, submetida ao procedimento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, disposto nos arts. 976 e seguintes do CPC/15, identificada no Tema nº 02, relativo ao processo de nº 0006410-06.2016.8.05.0000.
Destaco que, quando da admissão do referido IRDR, determinou-se a suspensão dos processos que tratassem das referidas matérias.
Em consulta aos autos do IRDR verifica-se que estava aguardando o julgamento e definição da tese a ser aplicada, incluído em pauta para dia 14/12/2023, contudo, o acórdão ainda não foi anexado ao feito.
Assim, determino a intimação das partes para que manifestem interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, anexar aos autos o resulta do IRDR, inclusive, informar sobre eventual trânsito em julgado, no prazo de (quinze) dias.
Caso ainda não tenha transitado em julgado o referido IRDR, visando evitar eventual decisão divergente da tese a ser fixada, privilegiando-se a segurança jurídica e a isonomia, SUSPENDO O JULGAMENTO DA PRESENTE FEITO, devendo permanecer sobrestado na Secretaria, até o julgamento definitivo do incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
27/09/2024 10:38
Expedição de intimação.
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19/12/2023 04:32
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:52
Expedição de intimação.
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15/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 13:12
Outras Decisões
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19/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 20:38
Conclusos para despacho
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25/10/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 20:35
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
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05/01/2021 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ SILVA em 13/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 12:15
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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08/05/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ SILVA em 21/11/2018 23:59:59.
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02/05/2019 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ SILVA em 21/11/2018 23:59:59.
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22/04/2019 20:48
Conclusos para despacho
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15/04/2019 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2018 23:59:59.
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22/12/2018 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2018.
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16/11/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2018 15:21
Expedição de intimação.
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08/11/2018 15:21
Expedição de intimação.
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05/10/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2017 23:06
Conclusos para despacho
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30/07/2017 23:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2017 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ SILVA em 27/04/2017 23:59:59.
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06/05/2017 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2017 23:59:59.
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20/04/2017 00:03
Publicado Intimação em 19/04/2017.
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20/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2017 11:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2017 21:09
Expedição de intimação.
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07/04/2017 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ SILVA em 01/11/2016 23:59:59.
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31/01/2017 21:39
Conclusos para despacho
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01/11/2016 23:43
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2016 00:09
Publicado Intimação em 07/10/2016.
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07/10/2016 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2016 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2016 23:59:59.
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10/09/2016 15:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2016 13:15
Expedição de citação.
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05/05/2016 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 13:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2016 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2016
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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