TJBA - 8003886-87.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003886-87.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Helenita De Sousa Gomes Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Flavia Brito Dos Santos (OAB:BA76169) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003886-87.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: HELENITA DE SOUSA GOMES Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), FLAVIA BRITO DOS SANTOS (OAB:BA76169) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
HELENITA DE SOUSA GOMES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS), também devidamente qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em decisão presente no id 461739386, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação no id 468367376.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 465783966, as partes informaram que teriam conciliado seus interesses, firmando acordo para resolução do mérito mediante os termos ali expostos.
Diante disso, requereram a homologação do acordo firmado, com a consequente extinção do feito.
Em petição de id 471773506, a parte requerida informou ter cumprido com o quanto acordado entre as partes, juntando comprovante de pagamento ao id 471773508.
Em petição de id 472411795, a parte autora ratificou os termos do acordo celebrado entre as partes, requerendo a extinção do feito. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando detidamente os fólios, verifico que as partes teriam conciliado seus interesses, celebrando acordo, conforme detalhado em petição presente no id 465783966.
Advém do artigo 487 do CPC, ipsis litteris: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação;”.
Deste modo, a homologação do acordo celebrado entre as partes nestes autos é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, constante no id 465783966, para que o mesmo produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino ainda a revogação e perda de eficácia da liminar concedida em id 461739386.
Sem custas (Art. 90, § 3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003886-87.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Helenita De Sousa Gomes Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Flavia Brito Dos Santos (OAB:BA76169) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: Manifestar-se aparte Autora no prazo de 05 (Cinco) dias, acerca da Petição acostados aos autos ID nº( 471773508). -
12/11/2024 08:53
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:35
Homologada a Transação
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08/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003886-87.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Helenita De Sousa Gomes Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Flavia Brito Dos Santos (OAB:BA76169) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: Manifestar-se aparte Autora no prazo de 05 (Cinco) dias, acerca da Petição acostados aos autos ID nº( 471773508). -
05/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003886-87.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Helenita De Sousa Gomes Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003886-87.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: HELENITA DE SOUSA GOMES Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO: HELENITA DE SOUSA GOMES, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR contra UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (AAPPS), também qualificado(a), sob alegação de que verificou descontos em seu benefício NB 164.265.323-0, no valor de e R$ 40,92 (quarenta reais e noventa e dois centavos), provenientes da empresa Ré, que afirma jamais ter autorizado ou contratado, com a denominação de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente, que a parte Requerida suspenda as cobranças dos referidos descontos.
Valorou a causa e juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO: Diante da alegada hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar a suspensão de cobranças em seu benefício previdenciário, sob afirmação de não ter autorizado ou contratado o referido débito. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade das cobranças, há a possibilidade de permanência de descontos, gerando prejuízos financeiros que, segundo afirma, não deu causa.
Ressalto que a documentação acostada demonstra a existência do desconto junto ao benefício do(a) autor(a).
Estão dessa forma representados os requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito, diante da afirmação de que desconhece o débito, não autorizou, não contratou e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da permanência de descontos junto ao benefício do(a) autor(a), o que justifica a concessão da presente liminar nos termos do artigo 300 do CPC/2015.
Há de se considerar que a permanência das cobranças traz benefícios tão somente ao réu e riscos à parte autora.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos enquanto se discute a sua legalidade.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
DISPOSITIVO: Dos fundamentos acima expostos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05(cinco) dias a partir da ciência da presente decisão, SUSPENDA as cobranças no benefício do(a) autor(a), NB 164.265.323-0, denominadas “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555 ”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC.
No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS), pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-07, localizada na Avenida Augusto Maynard, n° 475, bairro São José, Aracaju/SE, CEP: 49.015-380 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência designada.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:12
Expedição de citação.
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05/09/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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