TJBA - 8069752-07.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8069752-07.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Esther Souza Lusquinos Advogado: Deolinda Elaine Lino De Souza (OAB:BA37230) Reu: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8069752-07.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ESTHER SOUZA LUSQUINOS Requerido(a) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ESTHER SOUZA LUSQUIÑOS ajuizou ação de indenização por cobrança indevida c/c pedido liminar e reparação por danos morais em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (id 65158943).
A autora, aposentada e com 81 anos de idade, alegou que contribui há mais de 35 anos para o plano de saúde da ré, cujo pagamento era descontado diretamente de seu contracheque.
Relatou que, a partir de determinado momento, a GEAP passou a enviar cobranças extras, alegadamente relacionadas a procedimentos hospitalares que já deveriam ser cobertos pelo plano.
A autora afirmou que, apesar de estar em dia com as mensalidades, a GEAP cancelou unilateralmente o plano de saúde em novembro de 2019, momento em que mais necessitava do serviço devido à sua condição de saúde (hipertensão, displasia do fêmur e problemas cardíacos).
Segundo a autora, ainda que ocorrido o cancelamento do plano, e ela continuou a receber boletos de cobrança mesmo após a suspensão do serviço.
Alegou que os reajustes impostos pelo plano foram abusivos e o cancelamento indevido.
Em razão dos fatos que sustentou, a autora requereu o restabelecimento imediato do plano de saúde, com o pagamento da mensalidade no valor original de R$166,00, além de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Foi concedida a antecipação da tutela na decisão de id 73701050.
Citada, a GEAP apresentou a contestação e documentos de id 77020510.
Em sua defesa, impugnou a gratuidade da justiça deferida à acionante.
Argumentou que o aumento das mensalidades decorreu, em verdade, da perda de eficácia de decisão judicial proferida em demanda proposta pelo SINDPREV (Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência, que suspendeu os efeitos de sua Resolução 418/2008, norma estabelecia nova forma de custeio do plano de saúde.
Ou seja, não teria havido propriamente reajuste da mensalidade do plano e sim restabelecimento dos valores efetivamente devidos por força da extinção dos efeitos de decisão judicial anterior.
Tal fato teria elevado a contribuição mensal da autora de R$ 166,00 para R$ 1.066,06 que, em seguida, por força de acordo estabelecido com o SINDPREV, foi reduzida para R$ 1.004,87.
Além de defender a necessidade de pagamento dos valores cobrados, disse também que o cancelamento do plano se deu regularmente em face do inadimplemento.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Houve réplica, em que a autora reiterou os argumentos da inicial (id 80795152).
A GEAP pretendeu a produção de prova pericial, pleito que foi indeferido na decisão de id 122605970. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Anote-se, de logo, que, malgrado a parte ré haja impugnado a gratuidade da justiça pretendida pela parte autora, o certo é que não há nos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de existência dos requisitos legais para a concessão do benefício em favor da pessoa física que vai expressamente consignado no art. 99, § 3º, do CPC, de maneira que fica mantido o benefício em prol da parte acionante.
Da Função Social do Contrato e do Princípio da Boa-Fé O caso em análise envolve uma relação jurídica de plano de saúde de autogestão, cuja regulação não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, as normas do Código Civil, especialmente os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, são plenamente aplicáveis ao caso e se constituem na chave para a solução do litígio.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida em atenção à função social do contrato, de modo que os pactos firmados entre as partes não devem causar desequilíbrio excessivo ou onerosidade desproporcional a qualquer das partes, sendo essencial a preservação da dignidade humana.
Esse princípio é especialmente relevante quando uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade, como é o caso da autora, uma idosa com 81 anos que depende do plano de saúde para a realização de tratamentos médicos.
O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de boa-fé objetiva, que se traduz em lealdade e transparência no cumprimento das obrigações contratuais.
A boa-fé não apenas exige o cumprimento literal das obrigações, mas também impõe o dever de cooperação e de evitar a imposição de condições abusivas ou surpresas prejudiciais à outra parte.
No presente caso, ainda que fosse devido, a GEAP aplicou um aumento abrupto de mais de 600% no valor da mensalidade do plano de saúde da autora, que passou de R$166,00 para valores que ultrapassaram suas condições financeiras.
Tal aumento, ainda que amparado na perda de eficácia da decisão do processo que envolveu a ré e o sindicato da categoria, desconsiderou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, impondo uma onerosidade desproporcional à autora, que, além de idosa, depende financeiramente de sua aposentadoria para manter seu tratamento de saúde.
Embora a GEAP tenha seguido formalidades legais e normativas para aplicar o reajuste, um aumento de mais de 600% aplicado de forma imediata, sem qualquer período de transição ou de adaptação, viola o princípio da função social do contrato e impõe uma onerosidade desarrazoada à autora.
O reajuste impactou diretamente o direito da autora ao acesso à saúde, uma vez que, diante da impossibilidade de arcar com os novos valores, ela teve o plano de saúde cancelado.
O contrato de plano de saúde é um contrato de adesão, cujas cláusulas não podem ser livremente negociadas pelo usuário, o que reforça a necessidade de uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente.
A imposição de um aumento tão expressivo em curto espaço de tempo desconsidera o impacto econômico na vida da autora e inviabiliza a continuidade do contrato de forma equilibrada.
Portanto, à luz dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, considero que o reajuste aplicado pela GEAP foi abusivo, devendo ser revisto para que seja aplicado o aumento estabelecido pelas regras de ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, tal como já determinado pela decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Do Cancelamento Indevido e dos Danos Morais O cancelamento do plano de saúde da autora, em razão da inadimplência dos valores reajustados de forma abusiva, também deve ser considerado indevido.
O contrato, em sua essência, deve garantir o equilíbrio entre as partes, e a GEAP, ao cancelar o plano de uma idosa em situação de vulnerabilidade, impôs-lhe um ônus desproporcional e injustificado.
Além disso, a interrupção do plano de saúde em um momento crítico para a autora, que necessitava de acompanhamento médico contínuo, gerou sofrimento emocional e insegurança.
Assim, reconheço a configuração de danos morais, pois o cancelamento abrupto do plano, somado à imposição de cobranças desproporcionais, acarretou sérios prejuízos psicológicos e emocionais à autora.
O valor dos danos morais deve levar em consideração o caráter compensatório e punitivo, sem que se configure enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo justo e proporcional às circunstâncias do caso.
Da Restituição dos Valores Pagos Se de um lado a pretensão de restabelecimento do plano e do retorno ao status quo ante em relação ao valor da mensalidade deve prevalecer, de outro, a restituição dos valores já pagos a maior não tem qualquer cabimento.
Com efeito, já tive ocasião de dizer que o ilícito na conduta do plano de saúde reside no aumento abrupto da mensalidade não propriamente na iniciativa de cobrança.
Assim, tenho que seja o caso de indeferir a restituição daquilo que a autora já pagou anteriormente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICANDO a medida liminar anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ESTHER SOUZA LUSQUINOS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para: a) Declarar a ilegalidade do reajuste aplicado no contrato da autora, determinando que o valor da mensalidade do plano de saúde seja restabelecido ao montante de R$166,00 (cento e sessenta e seis reais), conforme anteriormente contratado, permitida a aplicação dos reajustes anuais em percentuais equivalentes àqueles estabelecidos pela ANS. b) Determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde da autora, sem a exigência de qualquer pagamento adicional pelos valores que foram objeto do reajuste abusivo. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir da presente data e com juros legais desde a citação d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento pelo prazo de 30 dias; superado, arquive-se, independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
26/09/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
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03/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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19/11/2021 05:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2021 08:13
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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12/11/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
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27/10/2021 05:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:51
Decorrido prazo de ESTHER SOUZA LUSQUINOS em 01/09/2021 23:59.
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26/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2021 11:44
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
12/08/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2021 04:04
Decorrido prazo de ESTHER SOUZA LUSQUINOS em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 04:37
Publicado Despacho em 21/12/2020.
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04/07/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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06/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:11
Conclusos para despacho
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19/04/2021 03:33
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
19/04/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2021 16:52
Nomeado perito
-
12/03/2021 21:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ESTHER SOUZA LUSQUINOS em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTHER SOUZA LUSQUINOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTHER SOUZA LUSQUINOS em 06/11/2020 23:59:59.
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13/01/2021 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2020.
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29/12/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:04
Expedição de despacho via Sistema.
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18/12/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 16:43
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
09/11/2020 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 08:27
Conclusos para despacho
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13/10/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 09:24
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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09/10/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 08:33
Expedição de Certidão via Sistema.
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17/09/2020 17:26
Juntada de intimação
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17/09/2020 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTHER SOUZA LUSQUINOS em 13/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 04:58
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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20/07/2020 14:36
Conclusos para decisão
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18/07/2020 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2020 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 17:56
Declarada incompetência
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17/07/2020 17:12
Conclusos para despacho
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17/07/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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