TJBA - 8001355-46.2019.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001355-46.2019.8.05.0124 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaparica Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Josivaldo Da Silva Paz Intimação: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos Artigos 93 XIV da CF, Art. 152 do CPC, Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI 06/2016.
Fica Vossa Senhoria na qualidade de Advogados das partes, intimado do DESPACHO nos seguintes termos: " Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOSIVALDO DA SILVA PAZ, ambos qualificados nos autos, na qual o autor alegou, em síntese, que contratou com o réu a abertura de crédito para financiamento de um automóvel, com alienação fiduciária e, ainda, que ele deixou, desde março de 2012, de adimplir as prestações relativas ao mencionado contrato.
Em razão disso, o autor sustenta que tem direito a imitir-se na posse do bem, nos termos da disciplina legal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69.
O diploma legal acima mencionado prevê que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor “a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor” (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
O documento do ID n. 31442164 é o instrumento do contrato assinado pelo réu e o do ID n. 31442186 comprovam que ele foi notificado a purgar a mora, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Delineada assim a situação fática, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada.
Do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, ordenando a busca e apreensão do veículo identificado no ID n. 31442123 e facultando ao réu, no prazo de cinco dias a contar da execução desta medida, o pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem apreendido no patrimônio do autor.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e, se necessário, requisite-se força policial.
Cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, a contar da execução da medida liminar, sob as penas da revelia.
Mediante prévio recolhimento das custas, registre-se, através do RENAJUD, o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo identificado na petição inicial.
Se realizada a apreensão do veículo, retire-se o gravame.
Requisite-se por meio do INFOJUD informações sobre o endereço do réu.
Publique-se e intimem-se.
ITAPARICA/BA, 27 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - Juiz de Direito (Ato Conjunto n. 25/2024) ". -
02/10/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 14:48
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 10:11
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:02
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 21:08
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 12:50
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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02/05/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 09:06
Conclusos para decisão
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06/03/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:46
Juntada de ata da audiência
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02/03/2020 10:03
Audiência conciliação realizada para 02/03/2020 09:50.
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28/02/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 14:22
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2020 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2020 15:12
Publicado Intimação em 09/01/2020.
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08/01/2020 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 15:22
Expedição de citação via Central de Mandados.
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08/01/2020 14:34
Audiência conciliação designada para 02/03/2020 09:50.
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08/01/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 18:16
Conclusos para decisão
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08/08/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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