TJBA - 8017372-27.2022.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8017372-27.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Jorge Luiz Chagas Vila Flor Junior Advogado: Robson Silva Peixinho (OAB:BA59558) Interessado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017372-27.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JORGE LUIZ CHAGAS VILA FLOR JUNIOR Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JORGE LUIZ CHAGAS VILA FLOR JUNIOR em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, já qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que prestou vestibular para o curso de Medicina da ré, tendo sido atraído por propaganda veiculada nas redes sociais, mídia televisiva e outdoors que oferecia mensalidades no valor de R$ 129,00 no primeiro semestre e bolsa de estudos de 70% durante todo o curso.
Aduz que, ao efetuar a matrícula, foi surpreendido com a informação de que tais condições não se aplicavam ao curso de Medicina.
Requer, liminarmente, que seja determinado à ré possibilitar o pagamento da mensalidade com base na propaganda veiculada, de forma retroativa à matrícula inicial, com mensalidade de R$ 129,00 e bolsa de 70%.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sendo deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 339270345).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 371576271), arguindo preliminarmente a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a causa, bem como impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não houve propaganda enganosa, pois as publicidades sempre fizeram ressalva expressa quanto à exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento (PAR).
Afirma que o regulamento do programa prevê expressamente que o curso de Medicina não é elegível.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 391243268), insurgindo-se o autor contra os argumentos apresentados em contestação.
Intimadas a especificarem provas, as partes permaneceram inertes (ID 447171569). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que já foi apreciada e deferida por este juízo (ID 339270345), não tendo a ré trazido fatos novos capazes de modificar a decisão, incumbência esta que lhe cabia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDO - DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - MEROS ABORRECIMENTOS.
Na impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do que dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois incapazes de atingir a honra e imagem, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. (TJ-MG - AC: 10261180084939001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) - Grifos aditados.
Preliminarmente, a parte ré alega ainda a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
A competência da Justiça Federal está taxativamente prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Para que uma causa seja de competência da Justiça Federal, é necessário que haja interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso em tela, temos como parte ré a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, que é uma instituição privada de ensino superior.
Não há, portanto, presença da União, autarquia federal ou empresa pública federal no polo passivo da demanda.
A parte ré possivelmente sustenta seu pedido, desacompanhado de qualquer argumentação, no fato de que as instituições de ensino superior estão sujeitas à fiscalização e regulamentação do Ministério da Educação (MEC).
Contudo, esse fato, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a presença do MEC como órgão fiscalizador não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR - QUESTÃO RELACIONADA AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATO PARTICULAR DE GESTÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou mandado de segurança.
Versando a demanda sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual. (TJ-MG - AI: 10000222303851001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) - Grifos aditados.
Ademais, a causa de pedir da presente ação não envolve questionamentos sobre atos administrativos do MEC, sobre a expedição de diploma ou a qualidade do ensino ofertado pela instituição ré.
Trata-se, na verdade, de uma demanda que versa sobre suposta propaganda enganosa e descumprimento contratual, matérias tipicamente de direito privado e consumerista.
O fato de a instituição de ensino superior estar sujeita à fiscalização do MEC não faz com que a relação jurídica entre ela e seus alunos se submeta invariavelmente à competência da Justiça Federal.
Trata-se, inequivocamente, de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor e demais normas de direito privado.
Portanto, não havendo interesse direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais na presente lide, e considerando que a causa de pedir não envolve matéria de competência da Justiça Federal, conclui-se pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Isso posto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve propaganda enganosa por parte da ré capaz de induzir o autor em erro quanto às condições de pagamento do curso de Medicina.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o aluno e a instituição de ensino.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão ao autor.
Com efeito, a ré logrou demonstrar que suas propagandas sempre fizeram ressalva expressa quanto à não aplicação das condições especiais de pagamento (programa PAR) ao curso de Medicina.
O regulamento do programa PAR, juntado aos autos pela ré (ID 371578218), prevê expressamente em seu item 1.2.1: "1.2.1.
Estão EXCLUÍDOS do PARCELAMENTO ESTÁCIO: • Curso de Medicina – Todos os Campi" Além disso, o edital do processo seletivo para o qual o autor se inscreveu também informava, no item 1.9, que para os cursos de Medicina não havia oferta de bolsas, descontos ou parcelamentos.
O autor, por sua vez, não comprovou ter sido induzido a erro por qualquer propaganda específica que não contivesse tais ressalvas.
As imagens juntadas na inicial são genéricas e não demonstram publicidade direcionada especificamente ao curso de Medicina.
Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de propaganda enganosa capaz de vincular a ré, nos termos do art. 37 do CDC.
As informações prestadas pela instituição de ensino foram claras e precisas quanto à não aplicação das condições especiais de pagamento ao curso pretendido pelo autor.
O Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8036086-18.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Agravante: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado (s): FELIPE NAVARRO MALVAO, RAFAEL DE ABREU BODAS Agravado: ANDRE LUIZ SILVA VILLA FLOR Advogado (s):TACIO JOSE BARBOSA BEZERRA, FABIO LUIZ SILVA VILLA FLOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO (PAR).
CURSO DE MEDICINA.
OFERTA PUBLICITÁRIA.
PROPAGANDA QUE RESSALVA A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA.
EXCLUSÃO EXPRESSA.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AUSENTES.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto por SESES SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, ora agravante, contra a decisão que indeferiu a tutela recursal requerida. 2.
A agravante pretende reverter o deferimento da antecipação de tutela nos autos da Ação Ordinária que deu origem ao recurso, sob o argumento de que inexiste propaganda enganosa. 3.
Analisando-se os documentos acostados à inicial, observa-se que o agravado realizou vestibular para o curso de Medicina na instituição recorrente, achando que seria beneficiado por programa de parcelamento em razão de campanha publicitária que consta do ID 75782638 (autos originários), que a princípio, faz ressalva quanto necessidade da consulta ao Regulamento sobre as condições aplicáveis ao Programa e, no Regulamento também juntado, consta no item 1.2.1, sua expressa exclusão (ID 85545427, autos originários). 4.
Saliente-se que o STJ possui entendimento de que a indicação de asterisco na publicidade veiculada, que remete o consumidor ao rodapé da peça publicitária, não implica, por si só, na manipulação de dados essenciais, visando enganar o consumidor. 5.
Ressalte-se, ademais, que há página no sitio eletrônico da agravante desde o ano de 2017 com a expressa informação de que o PAR não contempla o curso de medicina, assim como na página de simulação do financiamento/parcelamento, pelo que não é possível constatar a verossimilhança das alegações da parte autora necessárias para embasar a concessão da liminar deferida em seu favor.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno n.º 8036086-18.2020.805.0000, em que figura como agravante, Seses Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda e agravado, André Luiz Silva Villa Flor, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a apreciação do recurso interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - AGV: 80360861820208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Ademais, em breve consulta à aludida propaganda, mediante acesso a um dos meios de comunicação da faculdade, na plataforma Youtube (endereço: https://www.youtube.com/watch?v=X0OI2Vyx3Xk) verifica-se que a oferta é feita, porém, com expressa menção por escrito às exceções à regra, mediante consulta ao regulamento da oferta no site.
Nesse contexto, importa consignar que a boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impõe às partes o dever de agir com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
No caso em tela, a função de controle da boa-fé objetiva se manifesta na análise da conduta da instituição de ensino ao veicular suas propagandas.
A ré, ao fazer ressalvas expressas quanto à não aplicação das condições especiais ao curso de Medicina no edital do vestibular, bem como à necessidade de consulta ao regulamento no site para mais informações sobre as exceções da oferta, demonstrou agir em conformidade com os ditames da boa-fé.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (grifos aditados) (...)
Por outro lado, também é necessário analisar a conduta do autor sob a ótica da boa-fé objetiva.
O princípio impõe ao consumidor o dever de se informar adequadamente sobre as condições do serviço que pretende contratar, especialmente quando se trata de um investimento significativo como um curso de Medicina.
A jurisprudência tem entendido que a indicação de ressalvas em propagandas, remetendo o consumidor a informações complementares, não configura, por si só, propaganda enganosa.
Por oportuno, faço menção ao seguinte julgado, representativo do entendimento ora firmado, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001138-34.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado (s): EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: GEYSE MARIA DANTAS MOURA Advogado (s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À INFORMAÇÃO E A PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA.
OFERTA PUBLICITÁRIA.
EXCEÇÃO AO CURSO DE MEDICINA.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CARACTERIZADA.
A publicidade enganosa caracteriza-se por induzir o consumidor a erro, ou seja, apresentar motivação ou expectativa que não condiz com a realidade, não havendo necessidade de ser totalmente falsa, mas, ainda que em parte, não corresponda à verdade.
Não se considera enganosa a propaganda veiculada pela instituição de ensino, se presente a menção à necessidade de observância do regulamento do programa de parcelamento.
Apelo provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001138-34.2019.805.0146 em que figura como apelante IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA. e apelada Geyse Maria Dantas Moura, Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80011383420198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021) No caso concreto, a ré demonstrou ter agido com transparência ao fazer constar as ressalvas necessárias em suas comunicações publicitárias e documentos oficiais.
O autor, por sua vez, não logrou demonstrar que tenha sido induzido a erro por alguma propaganda específica que não contivesse tais ressalvas.
Ademais, é razoável esperar que um candidato a um curso de Medicina, dada a relevância e o investimento envolvidos, busque se informar detalhadamente sobre as condições de pagamento e eventuais benefícios oferecidos pela instituição de ensino.
A boa-fé objetiva também se manifesta na função interpretativa, orientando a interpretação das cláusulas contratuais e das condutas das partes.
Nesse sentido, a interpretação mais adequada do caso concreto, à luz da boa-fé, é a de que a instituição de ensino não agiu de forma temerária a ensejar propaganda enganosa, tendo fornecido as informações necessárias e suficientes para a interpretação do consumidor médio, notadamente em razão das expressas ressalvas à oferta, tanto nas propagandas quanto em seus regulamentos.
Por fim, cabe ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva não deve ser utilizado para proteger expectativas irreais ou infundadas.
No caso em análise, a expectativa do autor de obter condições excepcionalmente vantajosas para um curso notoriamente custoso como o de Medicina, sem atentar para as ressalvas expressas feitas pela instituição, não encontra amparo no princípio da boa-fé.
Assim, considerando todos esses aspectos, conclui-se que não houve violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da ré, nem configuração de propaganda enganosa ou falha na prestação do serviço.
Consequentemente, não há que se falar em obrigação de fazer para vinculá-la às condições pleiteadas pelo autor, tampouco em danos morais indenizáveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. -
30/09/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 22:19
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBSON SILVA PEIXINHO em 31/01/2024 23:59.
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15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/01/2024 23:59.
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15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 31/01/2024 23:59.
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12/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
12/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2023 05:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS VILA FLOR JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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02/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:57
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2023 22:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS VILA FLOR JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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11/03/2023 22:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS VILA FLOR JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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08/03/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 19:23
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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06/03/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 19:23
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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06/03/2023 19:07
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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20/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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05/02/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 16:48
Expedição de decisão.
-
17/01/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:43
Expedição de decisão.
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17/01/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 08:09
Expedição de decisão.
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19/12/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 21:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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