TJBA - 8024485-27.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502743788
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28/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:53
Desentranhado o documento
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19/02/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:45
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024485-27.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Neuma Oliveira Santana Nogueira Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB:SP328643) Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Reu: Banco Agibank S.a Reu: Banco Inbursa De Investimentos S.a.
Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Banco Pan S.a Reu: Banco Daycoval S/a Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Reu: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Reu: Banco Pine S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024485-27.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NEUMA OLIVEIRA SANTANA NOGUEIRA Advogado(s): Roberto Alves Feitosa registrado(a) civilmente como ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB:SP328643) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (11) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por NEUMA OLIVEIRA SANTANA NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PINE S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados no processo.
Alega a parte autora que, ao longo do tempo, contraiu múltiplos empréstimos consignados, acumulando uma dívida distribuída entre várias instituições.
Informa que, devido aos descontos automáticos sobre seus vencimentos e proventos, atualmente 92% de sua renda líquida mensal está comprometida com o pagamento das referidas dívidas, perfazendo o montante mensal de R$7.698,55 (sete mil e seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), o que a deixa em situação de superendividamento, conforme previsto na legislação supramencionada.
A autora relata que, após o pagamento desses compromissos financeiros, restam-lhe insuficientes recursos para as despesas básicas necessárias à sua subsistência, como alimentação, saúde e moradia, o que compromete o seu mínimo existencial.
Alega, ainda, que as parcelas dos empréstimos, que anteriormente eram suportáveis, passaram a sobrecarregar sua renda, levando-a a uma situação de extrema dificuldade financeira.
Em razão disso, pleiteia a redução dos descontos mensais para 40% de sua renda líquida, com base na referida lei, a fim de preservar sua dignidade e viabilizar a repactuação das dívidas com os credores.
Em sede de tutela, a parte autora requer: a) Liminarmente, e inaudita altera pars, deferir a tutela provisória, para: - Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 40% dos vencimentos da parte autora; - Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; - Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 90 dias; É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, vez que presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir.
Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida.
Inicialmente, a Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas ao passo que protege o mínimo existencial do indivíduo.
No caso em tela, a autora pactuou diversos contratos de empréstimo consignado, os quais, segundo os documentos juntados aos autos, apresentam as seguintes naturezas: valores descontados diretamente de seus proventos, comprometendo uma parte significativa de sua renda.
Conforme demonstrado, a autora possui compromissos financeiros que somam R$7.698,55 (sete mil e seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) apenas em parcelas mensais de empréstimos.
Por outro lado, sua renda líquida mensal, após os descontos obrigatórios e legais, equivale ao valor de R$8.314,41 (oito mil trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos).
Nesta intelecção, constata-se que cerca de 92,59% da renda mensal da parte autora encontra-se comprometida com empréstimos consignados e outras dívidas, restando-lhe um valor insuficiente para a manutenção de suas necessidades.
Diante destes fatos, a plausibilidade do direito repousa na invocação do princípio da dignidade da pessoa humana, do qual emana a proteção do mínimo existencial, base e alicerce da vida humana, ficando demonstrado que a quitação dos valores dos empréstimos contraídos impede o consumidor de custear suas despesas básicas.
Cabe salientar que a função social do crédito é promover o desenvolvimento econômico e equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade, segundo o art. 192 da CF/88, princípio evidentemente desrespeitado quando se observa a acentuada onda de superendividados, cuja sobrevivência foi colocada em risco.
O risco de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de insuficiência de recursos para que o consumidor possa viver sob condições mínimas de existência humana digna, em razão da sobrecarga de encargos bancários.
Em outras palavras, a adimplência das parcelas concernentes aos empréstimos assumidos pode afetar diretamente a subsistência da autora.
Impõe-se, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para garantir a acionante o seu direito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual.
Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às dívidas e parcelas mensais dos empréstimos firmados com a RÉ, a fim de garantir que seja descontado do contracheque do autor até o limite de 40% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; 2) a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam esse percentual, até a realização da audiência de conciliação; e 3) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) para cada empresa ré.
Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência da consumidora, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, estabelecido no art. 6o, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC).
CITE-SE o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335, I, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
INCLUA-SE o feito em pauta de audiência no CEJUSC.
Façam-se todas as intimações necessárias.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito L -
01/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a NEUMA OLIVEIRA SANTANA NOGUEIRA - CPF: *52.***.*96-00 (AUTOR).
-
16/09/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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