TJBA - 0000063-13.2011.8.05.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 07:56
Baixa Definitiva
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23/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO CIRIACO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0000063-13.2011.8.05.0038 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983-A) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564-A) Apelado: Espólio De João Ciriaco Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Joao Ciriaco Dos Santos Advogado: Joselito Silva Guimaraes (OAB:BA37290-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-13.2011.8.05.0038 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, ULISSES GOMES ARAUJO APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO CIRIACO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO CIRIACO DOS SANTOS Advogado(s):JOSELITO SILVA GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEFINIDOS NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONFORME O CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS ELA RÉ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A ABUSIVIDADE DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS ATÉ O ADIMPLEMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000063-13.2011.8.05.0038, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas.
ACORDAMos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.
VII -
01/10/2024 03:06
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:50
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:50
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:06
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/08/2024 13:20
Solicitado dia de julgamento
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24/04/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 06:48
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:43
Recebidos os autos
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09/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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