TJBA - 0500029-44.2015.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:54
Expedição de Carta.
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/06/2025 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:00
Juntada de informação
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13/01/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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20/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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04/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0500029-44.2015.8.05.0004 Procedimento Sumário Jurisdição: Alagoinhas Autor: Francisco Miranda Advogado: Samela Santana Vieira (OAB:BA40922) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez (OAB:BA21193) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0500029-44.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: FRANCISCO MIRANDA Advogado(s): SAMELA SANTANA VIEIRA (OAB:BA40922) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisco Miranda em desfavor da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT SA.
Analisando os autos, verifico que a Decisão de ID 305412621 determinou a realização de perícia na parte autora, devendo a r.
Secretaria Oficiar à Secretaria Municipal de Saúde para que indique médico ortopedista, credenciado pelo SUS, nomeando-o, em seguida, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, o qual deverá informar a este Juízo a data e horário da realização da perícia, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, apresentar assistente técnico, salientando que o laudo deverá ser anexado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, inobstante a informação constante no Ofício de ID 313290670, não havendo notícia acerca da realização da perícia, revogo a referida determinação e nomeio o Sr.
BRENO LEAO SOUTO, Médico, CRM 23.441 BA, e-mail: [email protected], como perito responsável para prática do ato, que deve com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, se aceito o encargo, informar ao Juízo a data e horário de realização da perícia, entregando, após sua realização, o Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Quanto aos honorários periciais, intime-se a parte ré para promover o respectivo depósito, em 05 (cinco) dias, sendo de R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor ora fixado.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação acerca do mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de assistente técnico ou quesitos, na forma prescrita pelo CPC.
Depois, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Fixo como pontos controvertidos a causa e a extensão dos alegados danos.
Ressalto que o perito deverá informar previamente e com interstício razoável, local, data e hora da diligência, devendo a Secretaria imediatamente dar ciência a todas as partes, para querendo acompanharem a diligência, na forma da lei processual.
Em referida análise pericial deverá o expert manifestar-se sobre eventual doença ou moléstia apresentada pelo periciando, suas causas e consequências, responder as quesitações das partes e, sobretudo: 1) O periciando é portador de alguma lesão? Qual? 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera incapacidade de algum membro ou função? Qual? 3) Em caso positivo, qual o grau de incapacidade acometido ao membro ou função? 4) O periciando é portador de invalidez permanente? Em caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? 5) Se parcial, qual o respectivo percentual? 6) Qual a data do início da lesão? Justifique. 7) Caso o membro do periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início? 8) Há considerações que o perito entenda pertinentes? Quais? O não comparecimento do Autor importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
O cartório deve providenciar a retificação da classe processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 07:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/11/2021 00:00
Petição
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23/11/2020 00:00
Petição
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11/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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02/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/02/2017 00:00
Petição
-
05/01/2017 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Publicação
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14/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
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12/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2016 00:00
Petição
-
24/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Petição
-
11/06/2015 00:00
Petição
-
11/06/2015 00:00
Documento
-
09/06/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/04/2015 00:00
Expedição de Carta
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17/04/2015 00:00
Expedição de Carta
-
17/04/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/04/2015 00:00
Audiência Designada
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08/04/2015 00:00
Publicação
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01/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2015 00:00
Mero expediente
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01/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2015 00:00
Expedição de documento
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25/03/2015 00:00
Petição
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10/03/2015 00:00
Documento
-
03/03/2015 00:00
Expedição de Carta
-
02/03/2015 00:00
Expedição de Carta
-
27/02/2015 00:00
Documento
-
27/02/2015 00:00
Documento
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26/02/2015 00:00
Expedição de Carta
-
26/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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14/02/2015 00:00
Publicação
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11/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2015 00:00
Audiência Designada
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11/02/2015 00:00
Mero expediente
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21/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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