TJBA - 0761009-11.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:31
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0761009-11.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Robson Luis De Souza Ribeiro Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761009-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ROBSON LUIS DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de ROBSON LUIS DE SOUZA RIBEIRO, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa acostada com a inicial.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade no ID 296160509, alegando, em síntese, ser ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Segundo alega, o sujeito indicado nos autos da presente execução, o Sr.
Zacarias Souza Braga, não é titular do CPF que consta em sua qualificação; na verdade, o titular é o Sr.
Robson Luis de Souza Ribeiro, que, por sua vez, não tem qualquer vínculo com a causa, o que torna a CDA nula.
Afirma que seu nome vem sendo protestado indevidamente, motivo pelo qual ajuizou a ação anulatória de nº 8088413-68.2019.8.05.0001, com o objetivo de cancelar as constrições indevidas.
Ressalta que o verdadeiro proprietário do imóvel é o Sr.
Zacarias, que, ao falecer, deixou o 1° e 2° andares para seus herdeiros e possíveis compradores, sendo de sua responsabilidade apenas o térreo.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção da execução fiscal.
Instado a se manifestar, o Município de Salvador apresentou petição no ID 443247188.
Em sua defesa, argumenta, em primeiro plano a inadequação da via eleita, motivo pelo qual a exceção oposta deve ser rejeitada de plano ou, se apreciada, julgada totalmente improcedente.
Em segundo plano, afirma que as alegações do excipiente não têm o condão de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA, uma vez que o executado não apresentou provas suficientes de suas alegações. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam provas pré-constituídas.
Assim, é medida excepcional devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida, de modo a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Antes de mais nada, em relação à alegação de não possuir a totalidade da titularidade do imóvel, que, por sua vez, afirma ser desmembrado em três andares diferentes, destinados aos herdeiros, trata-se de necessidade de dilação probatória para sua comprovação , de forma que não será tratada na presente decisão.
No entanto, a questão atinente à legitimidade de partes é de ordem pública, sendo possível sua suscitação em sede de Exceção de Pré-executividade, pelo que passamos a analisar específico pedido.
Com efeito, observa-se que há inconsistência entre o CPF e o nome cadastrado como contribuinte na CDA. É permitido pela jurisprudência a substituição da Certidão de Dívida ativa para correção de erro material ou formal, quando não houver alteração no polo passivo, admitindo-se a correção do número do CPF do executado indicado na CDA quando demonstrado fundado erro material, sem alteração do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
NOME DO EXECUTADO.
DIVERGÊNCIA DE CPF.
ERRO MATERIAL.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO.
SUJEITO PASSIVO.
NÃO ALTERAÇÃO.
SÚMULA 392 STJ.
APLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. É permitida a modificação da certidão da dívida ativa, desde que para fins de retificação de erro material ou formal, segundo preceituam o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e a súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Admite-se a correção do número do CPF do executado indicado na CDA quando demonstrado fundado erro material, sem alteração do sujeito passivo da execução. 3.
A sistemática processual civil vigente privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito da causa.
Nessa perspectiva, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não corrobora com a efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Deu-se provimento ao recurso. 00364811420158070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
O que se observa no caso em tela, é que não houve observância do Município com relação aos dados apresentados, tendo em vista que sua defesa apenas se ateve a alegações genéricas sem a verificação de eventuais erros, inclusive a identificação de erro material na CDA em questão.
E mais, já houve atos de constrição contra Robson Luis de Souza Ribeiro, de forma que não cabe alegar que houve mero erro no CPF do Sr.
Zacarias, vez que ao longo de todo o feito houve atos concretos contra sr.
Robson, efetiva e concretamente tratado como executado.
Assim, caberia aplicação da jurisprudência acima caso o equívoco levasse, de plano, o exequente a corrigir o erro, o que não ocorreu no caso concreto, no qual persistiu-se no erro mesmo depois de sua ciência, causando efetivo impacto no excipiente.
Veja que no próprio sistema PJe a leitura do executado se dá pelo CPF lançado, vez que impõe-se atribuir gravidade ao erro e persistência no erro pelo exequente, para além de mero erro material corrigível. É notório o volume de execuções fiscais protocoladas e a dificuldade que isso impõe, mas isso não exime o dever de fiscalização do Fisco, sob pena de comprometer o princípio da segurança jurídica em relação aos próprios contribuintes.
Dito isso, é possível concluir que a presunção de certeza e liquidez da CDA está abalada.
Registre-se que tal conclusão não impede eventual averiguação pela municipalidade acerca de quem seja o real proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel nem seu direito de cobrar os tributos a quem for, com os dados correspondentes.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade e extingo a presente Execução Fiscal.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo e dentro dos limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado, reduzido pela metade conforme art. 90, §4° do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024. -
26/09/2024 18:12
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 23:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 22:21
Expedição de despacho.
-
28/02/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 01:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/07/2022 00:00
Petição
-
22/01/2020 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2019 00:00
Mero expediente
-
12/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
31/10/2017 00:00
Mero expediente
-
25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002083-92.2023.8.05.0077
Luciene Conceicao Cardoso Santos
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 11:08
Processo nº 8005321-72.2024.8.05.0049
Rita de Cassia Ferreira da Silva Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Dagnaldo Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 10:22
Processo nº 8058922-43.2024.8.05.0000
Fausto Luiz Delfino
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Frederico Gentil Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 16:37
Processo nº 8006691-95.2022.8.05.0004
Adriana Xavier da Silva
Municipio de Aracas
Advogado: Jose Henrique Santana Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2025 17:43
Processo nº 8006691-95.2022.8.05.0004
Fabiola Correia Campos
Municipio de Aracas
Advogado: Uilliam Araujo Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:20