TJBA - 8037791-77.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 16:09
Decorrido prazo de DAVI DE FREITAS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:26
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 09:40
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8037791-77.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Davi De Freitas Santos Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Michel Marim Dos Santos Silva (OAB:SP372274) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037791-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DAVI DE FREITAS SANTOS Advogado(s): MICHEL MARIM DOS SANTOS SILVA (OAB:SP372274), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que DAVI DE FREITAS SANTOS move em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega o autor, em síntese, que “ao tentar realizar compras a prazo foi deparada com a triste notícia que em seu CPF consta negativação creditícia realizada a mando da Ré DOS FATOS.
A parte autora solicitou a requerida o suposto contrato de prestações de serviços sob número (...) Ressalta a parte demandante, que o referido documento já foi solicitado diversas vezes, via tele atendimento, através do site na internet, e por notificação extrajudicial, contudo até o presente momento, o instrumento contratual não foi fornecido”.
Requer, assim, a citação da demandada para exibir em juízo o contrato assinado em sua integralidade, ou dar resposta, procedendo-se na conformidade dos artigos 355 a 363 do Código de Processo Civil.
E, caso não seja apresentado o contrato, que seja determinada multa por descumprimento fixadas por este juízo.
Por fim, quer a condenação da instituição financeira demandada nas custas processuais e honorários advocatícios condizentes com o serviço prestado.
Decisão de inversão do ônus da prova com a devida citação para apresentar resposta (ID 214970718).
A ré apresentou contestação (ID 222293140) alegando que é oferece crédito aos seus clientes, via o uso de seu de cartão de crédito, denominado Cartão de Crédito Renner (“CCR”); que o autor contratou efetivamente os serviços prestados, efetuou compras e não pagou o débito.
Assim, uma vez que não houve litígio na exibição dos documentos, alega que é indevida a condenação em honorários de sucumbência ou custas pela parte ré.
A ré não apresentou réplica.
Intimados sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora quedou-se inerente e o réu requereu o depoimento pessoal do autor em audiência de instrução, o que foi indeferido por este juízo.
Vieram os autos conclusos.
Tudo lido e analisado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme as provas dos autos, o banco réu, citado para apresentar os documentos requeridos na inicial, assim o fez (ID 222293148 e seguintes).
Ademais, os pedidos do autor limitavam-se à apresentação do contrato e multa diária pelo descumprimento, sendo que este último não é cabível ante o cumprimento da ordem.
O desinteresse do autor na continuidade do feito, lado outro, é latente, pois, intimado para apresentar réplica e, posteriormente, para indicar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte; o que me faz concluir que a demanda perdeu o objeto ante a apresentação dos documentos pela ré.
Outrossim, conforme o STJ “Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória” (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial com base no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Tônia O.
Barouche Juíza Substituta.
Despachado pela Força Tarefa - Decreto Judiciário nº 789, de 26 de outubro de 2023 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2023. -
31/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 01:23
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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07/05/2023 13:26
Decorrido prazo de DAVI DE FREITAS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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06/05/2023 18:09
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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29/04/2023 20:10
Decorrido prazo de DAVI DE FREITAS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 12:50
Expedição de despacho.
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23/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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15/02/2023 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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30/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:06
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:06
Decorrido prazo de DAVI DE FREITAS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 06:11
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 06:11
Decorrido prazo de DAVI DE FREITAS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2022.
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16/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 06:45
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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16/08/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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09/08/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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