TJBA - 8008508-88.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:17
Expedição de intimação.
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21/07/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2025 23:59.
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07/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:53
Expedição de intimação.
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06/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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05/11/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008508-88.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Vale Energias Consultoria E Construcao Ltda Executado: Antony Felipe Ribeiro De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8008508-88.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO EXECUTADO: VALE ENERGIAS CONSULTORIA E CONSTRUCAO LTDA, ANTONY FELIPE RIBEIRO DE FREITAS DESPACHO Vistos, 1.
Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a dívida exequenda, no valor de R$ 542.240,19 (quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e dezenove centavos), consoante art. 829 do CPC, sob pena de penhora, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, consoante arts. 914 e 915 do CPC; 2.
Ficam os executados cientes de que, conforme art. 916 do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês”; 3.
Com base no art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s), em 10% (dez por cento) do débito, percentual que será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento for integral, dentro do prazo de 03 (três) dias; 4.
Não efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo, e intimando, na mesma oportunidade, o executado de tais atos (CPC, art. 841); 5.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre os executados para intimá-los da penhora, certifique as diligências realizadas de forma detalhada, e proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o Sr.
Oficial de Justiça o disposto no parágrafo único do art. 830 do CPC; 6.
Se não forem encontrados bens, intimem-se os executados para indicar bens passíveis de penhora, devendo ser observado o disposto no art. 835 do CPC; 7.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge, devendo o exequente providenciar, no prazo de 05(cinco) dias, o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, com o intuito de dar conhecimento do gravame a terceiros de boa-fé; 8.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS VALE ENERGIAS CONSULTORIA E CONSTRUCAO LTDA, no endereço Rua Anisio Jose da Silva, 19, Jardim Vitoria Juazeiro - BA, cep: 48900-461 e ANTONY FELIPE RIBEIRO DE FREITAS, no endereço Loteamento Recanto do Cajueiro, Quadra B, número 14, Cajueiro, Juazeiro-BA, cep 48305-370, devendo o Cartório encaminhar o presente despacho inicial à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, anexando cópia da petição inicial no mandado a ser entregue aos executados; 9.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 30 de setembro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
01/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 08:22
Proferido despacho
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05/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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