TJBA - 8000958-22.2024.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 20:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:24
Processo Desarquivado
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24/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/12/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
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04/12/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:08
Desentranhado o documento
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06/11/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/12/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
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06/11/2024 13:49
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:55
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/10/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO, #Não preenchido#.
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10/10/2024 09:57
Expedição de intimação.
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10/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000958-22.2024.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Jaci Alves Da Rocha Filho Advogado: Andreinna Araujo Dos Santos Alves (OAB:BA76016) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000958-22.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JACI ALVES DA ROCHA FILHO Advogado(s): ANDREINNA ARAUJO DOS SANTOS ALVES (OAB:BA76016) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE em que é requerente JACI LVES DA ROCHA FILHO e requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).
Narra a petição inicial, em síntese, que a requerente é consumidor dos serviços de energia elétrica que a empresa COELBA é concessionária neste estado e prestadora dos serviços neste município, conforme contrato do cliente nº 7070224199 e código da instalação nº 30160194 (doc. anexo).
De acordo com as faturas do ano de julho de 2023 até junho de 2024 verifica-se que o Autor teve o consumo médio mensal de energia (kWh), conforme relatório de consumo anexado.
Alega que, no mês de julho de 2024, a concessionária de energia elétrica (ré) acusou que o Autor teria consumido 1.246 kwh, o que resultou na fatura de R$ 1.387,16, quantia maior que a média dos últimos onze meses.
Se não bastasse a fatura de energia elétrica do mês de agosto de 2024, ter erroneamente aferido um consumo de 7.013 kwh, maior que a média dos meses anteriores, com fatura no valor de R$ 7.647,06.
Sendo assim, após as elevações injustificadas das faturas de energia elétrica, o Autor procurou a empresa Ré para esclarecer não ter quantidade de equipamentos elétricos que justificasse os aumentos demasiados do consumo, bem como a cobrança acima de sua média de consumo mensal, que mantém desde que passou a residir no imóvel.
Após a impugnação feita pelo Autor, acerca do aumento surreal das faturas de energia elétrica dos meses de julho e agosto de 2024, verificou que não houve interesse por parte da concessionária Ré em resolver o problema, posto que, alegou ter feito a inspeção e não ter sido constatado nenhuma irregularidade e que a leitura estava correta, conforme carta resposta ao cliente (doc. anexo), protocolos nº 8172271147 e nº 8575143, reclamação nº 700002208863 (em anexo).
Como se vê, não restam dúvidas acerca das errôneas cobranças das faturas de energia elétrica dos meses de outubro e novembro/2019, sendo que o consumidor não procedeu nenhuma alteração nos eletroeletrônicos e eletrodomésticos de sua residência que eventualmente pudesse justificar tais aumentos.
Postula, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência.
Juntou procuração e documentos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto é, os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris é representado pela probabilidade do direito, sendo seu conceito “intrinsecamente ligado ao conjunto fático-probatório dos autos.
O que se pretende é um juízo de probabilidade, isto é, um mínimo de plausibilidade jurídica ou de prova suficiente para a verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”[1].
Pois bem.
No caso em tela, vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, haja vista a existência de elementos que indicam a falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Por sua vez, o periculum in mora é evidente, considerando que se trata de serviço essencial e que a sua ausência acarreta em limitação ao uso do imóvel rural2.
Portanto, neste momento processual, o deferimento da tutela provisória de urgência postulada é a medida que se impõe.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA postulada e, via de consequência, determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora código do cliente nº 7070224199, de titularidade do Autor, pelos débitos contestados dos meses de julho e agosto/2024, até o final do processo, bem como se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento, tudo sob pena de fixação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
III.
Inclua o feito em pauta de audiência de conciliação.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), por intermédio de seu advogado, para que compareça ao ato, sob pena de, não comparecendo, ser o processo extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e ele condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/1995).
Frustrada a transação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá ser intimado(a)(s), na audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação.
Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica.
Por fim, conclusos para decisão ou sentença.
Esta decisão tem força de ofício/mandado.
Palmas de Monte Alto/BA.
Datado e assinado eletronicamente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto -
29/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:21
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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