TJBA - 0503254-93.2017.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0503254-93.2017.8.05.0039 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Camaçari Impetrante: Colonia De Pescadores Z/14 Advogado: Vania Pinto De Barros (OAB:BA28204) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Impetrado: Prefeitoa Do Município De Camaçari Bahia Impetrado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 0503254-93.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: COLONIA DE PESCADORES Z/14 Advogado(s): VANIA PINTO DE BARROS (OAB:BA28204), CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB:BA16936) IMPETRADO: PREFEITOA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-14 DE AREMBEPE contra ato supostamente ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo como objeto pagamento de auxílio correspondente a um salário mínimo durante o período de proibição da atividade pesqueira, meses de junho, julho e agosto de 2017.
Considerando o pedido articulado na petição inicial e o lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da presente Ação até a presente data, evidente a perda do objeto da presente Ação, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para a produção dos seus devidos efeitos legais.
Arquive-se e baixa dos autos, sem custas, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 2 de outubro de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
20/08/2022 05:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 05:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/05/2020 00:00
Petição
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03/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/09/2018 00:00
Concluso para Sentença
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13/12/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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22/11/2017 00:00
Mandado
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22/11/2017 00:00
Mandado
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21/11/2017 00:00
Mandado
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27/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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27/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
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26/08/2017 00:00
Petição
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06/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2017 00:00
Mero expediente
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31/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2017 00:00
Petição
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11/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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