TJBA - 8021571-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 19:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2024 23:59.
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20/06/2024 19:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2024 23:59.
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20/06/2024 13:56
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 07:41
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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20/04/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:16
Expedição de sentença.
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03/04/2024 21:09
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/12/2023 20:05
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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07/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8021571-04.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Carlos Alberto Santana Da Conceicao Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8021571-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: CARLOS ALBERTO SANTANA DA CONCEICAO Advogado(s): DESPACHO Decisão concedida em sede de agravo de instrumento (ID 411332236) possibilitou o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Pedido formulado com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 700 e seguintes do CPC, cite-se o réu para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como pagar honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos.
Não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no prazo concedido, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
No prazo para embargos, reconhecendo o réu o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado (acrescido de custas e de honorários de advogado), poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Confiro força de carta/mandado ao presente.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de outubro de 2023.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
31/10/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2023 23:59.
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26/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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26/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
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12/05/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:30
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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20/04/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:37
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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