TJBA - 0001057-06.2012.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 04:10
Decorrido prazo de Bradesco S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0001057-06.2012.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Rogerio Santos Da Silva Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Reu: Bradesco S/a Advogado: Francisco De Assis De Souza Martins Junior (OAB:BA844-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001057-06.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ROGERIO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) REU: Bradesco S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR (OAB:BA844-A) SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
Há impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento oposta pelo Executado (ID 86358853).
Considerando que o Executado comprovou depósito suficiente da condenação nos autos, atribuo à presente impugnação efeito suspensivo, nos termos do Art. 525, § 6º do CPC.
Restringe-se a impugnação a aduzir excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelo Exequente estão equivocados.
Apontou que a quantia de R$ 4.963,45 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) deve ser restituída ao Executado.
Quanto ao valor incontroverso, este Juízo autorizou a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Contudo, não consta dos autos que houve a confecção.
O Exequente foi intimado acerca da presente impugnação e não contestou a memória de cálculo exibida pelo Executado, de modo que resta definido o valor devido pela parte Executada, bem como a quantia depositada em excesso.
Outrossim, verifico que o Exequente incluiu equivocadamente no cálculo a multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC, tendo em vista que o acréscimo de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação será devido após a intimação do Executado acerca do cumprimento de sentença e tal ato processual ainda não havia se implementado.
Logo, está caracterizado o excesso da execução.
Dessa forma, considerando que os valores depositados superam o valor da obrigação exequenda, há de se reconhecer a extinção do cumprimento de sentença, com a restituição do excesso depositado em favor da parte Executada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se dois alvarás: a) em favor do Exequente, relativo ao saldo devedor da condenação; b) em favor do Executado, relativamente ao depositado em excesso, conforme os cálculos apresentados pelo Executado.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amargosa – BA, 17 de agosto de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta . -
31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0001057-06.2012.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Rogerio Santos Da Silva Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Reu: Bradesco S/a Advogado: Francisco De Assis De Souza Martins Junior (OAB:BA844-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001057-06.2012.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ROGERIO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) REU: Bradesco S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR (OAB:BA844-A) SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
Há impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento oposta pelo Executado (ID 86358853).
Considerando que o Executado comprovou depósito suficiente da condenação nos autos, atribuo à presente impugnação efeito suspensivo, nos termos do Art. 525, § 6º do CPC.
Restringe-se a impugnação a aduzir excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelo Exequente estão equivocados.
Apontou que a quantia de R$ 4.963,45 (quatro mil novecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) deve ser restituída ao Executado.
Quanto ao valor incontroverso, este Juízo autorizou a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Contudo, não consta dos autos que houve a confecção.
O Exequente foi intimado acerca da presente impugnação e não contestou a memória de cálculo exibida pelo Executado, de modo que resta definido o valor devido pela parte Executada, bem como a quantia depositada em excesso.
Outrossim, verifico que o Exequente incluiu equivocadamente no cálculo a multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC, tendo em vista que o acréscimo de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação será devido após a intimação do Executado acerca do cumprimento de sentença e tal ato processual ainda não havia se implementado.
Logo, está caracterizado o excesso da execução.
Dessa forma, considerando que os valores depositados superam o valor da obrigação exequenda, há de se reconhecer a extinção do cumprimento de sentença, com a restituição do excesso depositado em favor da parte Executada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se dois alvarás: a) em favor do Exequente, relativo ao saldo devedor da condenação; b) em favor do Executado, relativamente ao depositado em excesso, conforme os cálculos apresentados pelo Executado.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amargosa – BA, 17 de agosto de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta . -
02/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:21
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 10:09
Decorrido prazo de ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 08:52
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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24/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 05/07/2021, Beneficiário: ROGERIO SANTOS DA SILVA, CPF: *04.***.*16-35
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05/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 04/03/2021
-
05/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 01/03/2021
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12/06/2021 10:45
Decorrido prazo de Bradesco S/A em 01/12/2020 23:59.
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12/06/2021 10:45
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DA SILVA em 01/12/2020 23:59.
-
11/06/2021 01:17
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
11/06/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
24/02/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2020 14:36
Juntada de Ofício
-
03/12/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR em 09/09/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 00:52
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
12/10/2020 00:52
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/09/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/04/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
09/08/2018 00:00
Recurso
-
27/07/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Procedência
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
31/08/2017 00:00
Recebimento
-
26/11/2015 00:00
Recebimento
-
09/03/2015 00:00
Petição
-
24/02/2015 00:00
Publicação
-
23/02/2015 00:00
Recebimento
-
23/02/2015 00:00
Mero expediente
-
24/11/2014 00:00
Publicação
-
29/08/2014 00:00
Publicação
-
26/08/2014 00:00
Mero expediente
-
29/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
01/11/2013 00:00
Mandado
-
01/11/2013 00:00
Mandado
-
01/11/2013 00:00
Mandado
-
16/10/2013 00:00
Audiência
-
04/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
03/10/2013 00:00
Ato ordinatório
-
27/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
27/06/2013 00:00
Petição
-
27/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
27/06/2013 00:00
Petição
-
27/06/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
11/06/2013 00:00
Ato ordinatório
-
29/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
29/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
20/02/2013 00:00
Mero expediente
-
19/09/2012 00:00
Conclusão
-
19/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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