TJBA - 0000148-46.2017.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0000148-46.2017.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ribeira Do Pombal Testemunha: Rosivaldo Alves De Sá Testemunha: Jorge Jesus Dos Santos Testemunha: Roberto Antonio De Lima Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio De Jesus Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Advogado: Leonardo Andrade Santos (OAB:BA34823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000148-46.2017.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO DE JESUS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997), LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB:BA34823) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargo de declaração oposto por ANTONIO DE JESUS (ID 468835354) em face de sentença condenatória proferida em 18/09/2024 (ID 453295891). É afirmada a existência de omissão deste Juízo ao não mencionar na sentença a fiança paga pelo condenado, quando da concessão de sua liberdade cumulada com medidas cautelares diversas.
O Embargo de Declaração foi oposto tempestivamente. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da decisão cabíveis de modificação.
Senão vejamos: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Na hipótese dos autos, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com o suposto vício de que padece, verifico que a omissão apontada pelo embargante, com efeito, restou configurada.
Isso porque, conforme denota-se do ID 175436278, o condenado recolheu fiança no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) no dia 20/12/2016.
No caso apreço, da leitura da sentença condenatória verifica-se que o comando judicial deixou de reportar-se à fiança recolhida.
Assim, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão identificada e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-la, e determinar que, após os débitos referentes às custas do processo, multa e prestação pecuniária, impostas na condenação do valor da fiança recolhida, seja o remanescente devolvido ao réu.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito,DOU PROVIMENTO, em face a omissão apontada, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou à presente sentença força de alvará, mandado, ofício e intimação.
Assinado eletronicamente.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0000148-46.2017.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ribeira Do Pombal Testemunha: Rosivaldo Alves De Sá Testemunha: Jorge Jesus Dos Santos Testemunha: Roberto Antonio De Lima Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Antonio De Jesus Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Advogado: Leonardo Andrade Santos (OAB:BA34823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000148-46.2017.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO DE JESUS Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997), LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB:BA34823) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ANTONIO DE JESUS, qualificado à pág. 1, em ID 175436267, como incurso nas penas do art. 16, VI, da Lei nº 10.826/03.
Narra a exordial que, “conforme restou apurado, no dia 18 de dezembro de 2016, nesta cidade, o denunciado, acima qualificado, consciente e voluntariamente, estava portando arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na supracitada data, os agentes policiais foram informados de que na Maravilha, neste município, indivíduos estavam dançando armados no interior do “Bar do Branco”.
Indo até o local, os agentes submeteram as pessoas à busca pessoal, momento no qual avistaram o denunciado ir aos fundos do estabelecimento.
Seguindo-o, viram que o mesmo estava tentando dispensar um revólver sem marca e numeração aparente, calibre 32, oxidado, cabo em madeira, municiado com 6 (seis) cartuchos, sendo preso em flagrante de delito.
Inquirido, o mesmo confessou o crime (a fl. 4).
Ex positis, estando o denunciado incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, inc.
IV, da Lei 10.826/03.” Amparou suas afirmações no inquérito policial nº 234/2016.
Auto de Apreensão e Apresentação à pág. 2, em ID 175436271.
A denúncia foi devidamente recebida em 20/02/2017, em ID 175436280, à pág. 1.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em ID 175436286.
Laudo de exame pericial em IDs 175436287 e 175436288, concluiu que a arma estava apta a realizar disparos eficientes.
Audiência de instrução realizada no dia 26/10/2023, foram ouvidas as testemunhas da denúncia, Rosivaldo Alves de Sa e Antonio Roberto de Lima, tendo o Ministério Público desistida da oitiva de Jorge Jesus.
A defesa não arrolou testemunhas.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu (link em ID 417709924).
O Ministério Público ofereceu alegações finais, em ID 423222608, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais, em ID 433014304, requerendo a absolvição do réu. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de processo criminal, no qual foi imputada ao réu a conduta de possuir revólver com numeração raspada, incidindo, desta forma, nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo pericial, em IDs 175436287 e 175436288, concluiu que a arma estava apta a realizar disparos de que comprovou a aptidão da arma aprendida na realização de disparos, bem como que a ausência de registro numérico no objeto.
Insta ressaltar que o revólver apreendido (calibre 32) não consta do rol de armas de fogo de uso restrito, todavia, o inciso IV do artigo 16 da Lei 10.826⁄2003 equiparou para fins de aplicação das penas ao tipo a conduta do porte de arma com numeração raspada, o que ocorreu no presente caso.
A norma violada dispõe, in verbis: "Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado." Do que se vê, ao incriminar a conduta de portar arma de fogo modificada, refere-se a qualquer arma, sendo irrelevante o fato de ela ser de uso permitido, proibido ou restrito.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03.
NUMERAÇÃO RASPADA.
ARMAMENTO QUE SE IGUALA AOS DE USO RESTRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O legislador taxativamente deliberou que \"portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado\", é crime tipificado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, haja vista sua intenção da punir com maior severidade aquele que, de qualquer modo, anula marca ou sinal distintivo da arma, permitindo-se sua transmissão a terceiros ilegalmente e obstaculizando/dificultando a identificação do verdadeiro proprietário do armamento. 2.
No caso, como a arma de fogo apreendida em poder do agente estava com sua numeração raspada, não há que se falar em desclassificação para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois, sendo irrelevante a existência de dolo específico, pouco importa quem foi o responsável pela referida supressão do número de série.
Precedentes STJ.
PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
INVIABILIDADE.
RECORRENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL.
MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. 3.
O apelante não faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, e § 3º, do Código Penal porquanto, além de ser reincidente em crime doloso, a medida não é socialmente adequada tendo em vista ele ainda estava cumprindo pena pela prática do crime de homicídio quando veio a ser flagrado portando a arma de uso restrito em comento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - APR: 00308513420198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE - Data de publicação: 24/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PREJUDICIALIDADE.
A conduta de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada configura o delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento, independentemente se a arma é de uso restrito ou permitido.
Resta prejudicado o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, porque a sentença concedeu a suspensão da exigibilidade do pagamento.
Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10317140085364001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826⁄03)– AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826⁄03 – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DE POSSUIR ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA QUE JÁ CARACTERIZA O CRIME – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ANTECEDENTES MACULADOS – REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Para a configuração do crime descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826⁄03, basta que o agente possua em sua residência ou porte arma de fogo com número de série raspado, suprimido ou adulterado, mesmo que seja este armamento de uso permitido, restrito ou proibido, e pouco importando quem foi o responsável pela referida adulteração ou supressão do número de série, o que torna inviável a tese da desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826⁄03). 2.
O agravamento da pena-base em decorrência da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime com base em afirmações genéricas, abstratas ou vagas se revela inviável, ante a ausência de fundamentação idônea, vez que desvinculada de dados concretos. 3.
A existência de apenas uma condenação penal transitada em julgado em desfavor do apelante autoriza somente o reconhecimento dos maus antecedentes, não sendo possível utilizar este mesmo evento para considerar a personalidade do agente desfavorável, sob pena de ocorrência do odioso bis in idem. 4.
Inquérito Policiais e Ações Penais em andamento não se prestam a majorar a sanção a título de personalidade voltada para o crime do agente, em respeito ao princípio da presunção de inocência e nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 444. 5.
O reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6.
Se a pena virtualmente detraída imposta ao acusado é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a sua pena-base foi fixada próxima do mínimo legal, é reconhecida a sua primariedade e não há gravidade na conduta desenvolvida por ele que refuja à normalidade da espécie delitiva, imperioso se faz fixar o regime inicial aberto para cumprimento da sanção.
Inteligência do art. 33, § 2º, alínea ¿c¿, e § 3º, do CP, e do art. 387, § 2º, do CPP, bem como das Súmulas nº 718 e 719, do STF, e da Súmula nº 440, do STJ. 7.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante a ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, já que o apelante ostenta maus antecedentes pela prática anterior de delito extremamente semelhante ao aqui noticiado, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826⁄03).
Ademais, o fato de o recorrente ter tornado a delinquir após já ter cumprido uma pena alternativa pela prática de delito semelhante, demonstra que a imposição de uma nova pena restritiva de direitos não atingirá a finalidade ressocializadora, preventiva e retributiva da pena. 8.
Recurso provido parcialmente, a fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. (TJ-ES - APL: 00344446720148080035, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/06/2016) Da segunda fase da persecução criminal assoma, com especial carga probatória, a confissão do acusado.
Vejamos: ANTONIO DE JESUS - “[...]; é verdade que a arma era dele, pois era uma época muito violenta.
O réu informou que comprou a arma de fogo na mão de uma homem chamado Jose, já falecido, pelo valor de 700,00 (setecentos reais), que a arma não era registrada e estava municiada.
O réu declarou, também, não verificou se arma estava sem numeração, mas afirmou que sabia que não podia ter arma sem ter porte e sem registrá-la.
Por fim, informou que trabalha na roça e não responde a nenhum outro processo; [...]”.
Além do acusado, foram ouvidas as testemunhas de acusação, as quais afirmaram que o réu portava arma de fogo municiada.
Confira-se: ROSIVALDO ALVES DE SÁ, policial civil - “[...]; que se recorda dos fatos, pois estava de serviço, quando recebeu informação que informavam que no bar, localizado em um povoado, tinha muitas pessoas com armas brancas, que, ao avistarem a polícia, jogavam os objetos por cima dos muros.
De posse das informações, compareceram ao local e, ao se aproximarem, um membro da equipe, observou quando o réu tentou se livrar da arma de fogo, mas foi contido.
A testemunha afirmou que o réu não reagiu à prisão e alegou que tinha a arma para defesa própria”.
ANTONIO ROBERTO DE LIMA - “[...]; se recorda do réu, porque estava de serviço, quando a Polícia Civil, por meio do investigar Rosivaldo, após receber informação que um pessoa estaria portando arma de fogo, no interior de um bar, localizado no povoado Maravilha.
A testemunha disse que ficou na porta do comércio, tendo Rosivaldo e Jorge realizado diligências no estabelecimento.
Após, Jorge saiu de dentro do bar com a arma de fogo que o réu portava, o que motivou a apresentação do mesmo na Delegacia de Polícia”.
Neste ponto é válido ressaltar que a circunstância das testemunhas serem policiais não empresta qualquer mácula de invalidade à prova testemunhal colhida, mormente porque suas palavras merecem credibilidade em razão da função pública exercida, sem se olvidar de que seus depoimentos estão em sintonia com as demais provas apuradas.
Tal entendimento, aliás, é uníssono na jurisprudência, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) PENAL.
CRIME DE FURTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes dos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem nos autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Consumação com a simples inversão da posse da res furtiva.
PLEITO DE MUDANÇA NO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Em que pese a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, justifica-se a fixação do regime mais gravoso, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA - APR: 00268713720188140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 21/11/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS.
VALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "Segundo a compreensão desta Corte Superior, inexiste violação ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses em que o réu é absolvido em primeiro grau e condenado pelo Tribunal.
Além disso, a se considerar o espectro de abrangência do recurso especial - que se restringe ao exame de questões de direito ligadas à lei federal supostamente violada ou interpretada de maneira divergente pelos tribunais -, o não conhecimento do recurso especial - ante a não ocorrência das hipóteses constitucionais para seu cabimento - não importa em violação do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que, apesar de terem natureza supralegal, estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal" ( AgRg nos EDcl no REsp 1696478/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso".
Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, contudo, o acórdão aplicou a fração de 1/3 sem nenhuma fundamentação, razão por que deve ser adotado o patamar máximo de 2/3. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição. (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
A arma apreendida foi periciada, tendo os peritos concluído estar a mesma APTA a efetuar disparos e encontrava-se sem o número de série (IDs 175436287 e 175436288).
Ademais, o réu portava a arma sem autorização legal, mesmo tendo conhecimento da proibição legal.
Depois de profunda análise de conjunto probatório consolidado na persecução criminal, concluo, sem a mais mínima dúvida, que o acusado, com sua ação, cometeu a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, devendo ser responsabilizado com a correspondente sanção penal.
De se grafar, noutro giro, que aqui está-se a cuidar de crime consumado, pois que, tratando-se da espécie em comento, a consumação se verifica com a prática das condutas proibidas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que CONDENO o réu ANTONIO DE JESUS nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena.
Como visto, revela-se bastante elevada a culpabilidade do acusado, possuindo este, sem sombra de dúvida, plena consciência do caráter ilícito de suas ações, sendo-lhe exigível conduta diversa, pois sabia estar portando arma de fogo sem autorização legal, daí porque possuía discernimento suficiente a agir por outro modo.
Quanto aos antecedentes, conduta social e a personalidade, tudo revelou-se normal, sem qualquer mácula diversa, até o momento.
Quanto às circunstâncias essas merecem valoração negativa, haja vista que o réu praticou o crime no interior de bar, local onde estavam inúmeras pessoas, que ficaram expostas ao crime.
Aos motivos e às consequências do crime, nada também se coloca em desfavor do réu. À vista do exposto, fixo a pena base do delito em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
In casu, a despeito de estar presente a circunstância atenuante do art. 65, inciso III, d, do CP (confissão), diminuo a pena em 1/6, passando-a para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Ausente circunstância agravante.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que TORNO DEFINITIVA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, e ao pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da data do fato (dezembro/2016: R$ 880,00), resultando, portanto, em R$ 293,33 (duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), devidamente corrigido.
No caso dos autos, encontram-se presentes as exigências constantes do art. 44 do Código Penal em favor do condenado, tornando possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sendo assim, face à redação do art. 43 e ss. do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2.º, parte final, do CP), nas modalidades de prestação de prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser depositado em conta judicial, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, CP), tudo a ser cumprido nos termos e forma fixados pelo Juízo das Execuções Penais, a teor dos arts. 45 e 46, do Código Penal, c/c o art. 149 e ss. da Lei n.º 7.210/84 (LEP).
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Estando o réu solto, concedo ao mesmo o direito de apelar, caso assim o deseje, em liberdade, posto que, na hipótese, a custódia cautelar se revela mais severa que a própria pena aplicada, incongruência que não pode ser admitida.
Após o trânsito em julgado, determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-lhe as condenações, encaminhando-se cópia desta decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; Instaure-se o processo de execução, com baixa nos presentes autos do processo de conhecimento; P.R.I.
Ribeira do Pombal, data da assinatura eletrônica Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito -
24/09/2022 08:46
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA GAMA em 22/08/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:20
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
23/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
26/08/2022 17:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/08/2022 14:22
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/05/2022 16:33
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 18:42
Outras Decisões
-
30/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 07:09
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA GAMA em 21/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 02:57
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
15/03/2022 20:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/03/2022 14:07
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
-
08/02/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
15/01/2022 00:17
Devolvidos os autos
-
22/03/2021 15:38
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
23/04/2018 11:35
RECEBIMENTO
-
20/04/2018 12:01
MERO EXPEDIENTE
-
28/08/2017 14:41
CONCLUSÃO
-
22/03/2017 17:10
DOCUMENTO
-
22/03/2017 16:15
RECEBIMENTO
-
17/03/2017 14:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/03/2017 14:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/03/2017 14:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/03/2017 13:11
MANDADO
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21/02/2017 10:44
MANDADO
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21/02/2017 10:41
MANDADO
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20/02/2017 16:03
RECEBIMENTO
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20/02/2017 15:32
DENÚNCIA
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20/02/2017 12:07
CONCLUSÃO
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20/02/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2017 11:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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