TJBA - 0503570-42.2018.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0503570-42.2018.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Enio Silva Da Costa Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Advogado: Rodrigo Durando Silva (OAB:PE35078) Advogado: Romilson Leal Da Silva (OAB:PE39864) Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Pedro Henrique Matos Souza De Santana (OAB:BA26063) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0503570-42.2018.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Requerimento de Reintegração de Posse] Polo Ativo: REQUERENTE: ENIO SILVA DA COSTA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
ENIO SILVA DA COSTA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, em face do Estado da Bahia, na qual aduz que é bombeiro militar desde 1998, tendo ingressado diretamente na graduação de Sargento do Corpo de Bombeiro Militar da Bahia, portanto com quase 20 anos de serviço ativo e ocupa atualmente a graduação de Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia; que prestou concurso por processo seletivo intelectual de provas (provas objetiva de conhecimentos gerais e prova dissertativa, ambas de caráter eliminatório e classificatório), sendo aprovado na primeira etapa, ficando classificado na 57ª posição, do total de 22 vagas, sendo assim, na posição de suplente; que cabe destacar que, conforme contracheques em anexo o Autor recebe substituição de função, sendo que é Subtenente, porém exerce função de Tenente; que durante o período da validade do concurso de oficiais auxiliares bombeiros militar – CFOABM/2016 do quadro de oficiais auxiliares bombeiros militar – QOABM, inclusive, no tempo em que ainda se realizavam as demais etapas do certame tais como, exames médicos e teste de aptidão física – TAF, foram aumentadas o número de vagas de oficiais auxiliares bombeiros militar para 94 (noventa e quatro); que do total de vagas criadas por lei durante a vigência do certame, 49 vagas estão em aberto, alcançando o candidato demandante classificado no concurso; que em relação a vigência e duração do certame o edital se mostrou silente, ressaltando apenas a previsão de chamamento de suplentes; que o Comandante Geral da PMBA, após o início do curso CFOAPM2016, que se deu no dia 02 de maio de 2017, convocou 18 dias após o início do curso, os 03 suplentes da lista de antiguidade todos da PM/BA que estavam no mesmo certame.
Requereu liminarmente a antecipação de tutela para determinar a convocação do Autor para realização de etapas porventura faltantes e, aprovado, seja matriculado no próximo CFOA – Curso de Formação de Oficiais Auxiliares com início previsto para o dia 03 de julho de 2018, com a consequente promoção, nomeação e posse.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Haja vista o trâmite processual no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a inexistência de elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, rejeita-se, de plano, a preliminar alegada.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS: Em relação aos documentos colacionados aos autos pela parte Autora, não vislumbro irregularidade nos mesmos, visto que na contestação o Estado teve toda oportunidade de apresentar provas que desconstituísse sua originalidade ou autenticidade.
DA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: O réu alega preliminarmente a necessidade de citação dos demais candidatos aprovados para a formação de litisconsórcio passivo necessário, para que não sejam prejudicados.
Entretanto, ao examinar detidamente os autos verifica-se que tal preliminar não possui base legal, uma vez que no caso em tela, o candidato não passaria à frente de ninguém, muito pelo contrário, todos que estão à sua frente continuaram na mesma posição.
Logo, desnecessária a citação dos demais candidatos, uma vez que o requerente permanece na posição em que foi aprovado, reservando àqueles às suas respectivas posições de classificação no concurso.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
NO MÉRITO: Em primeiro momento, foi deferida pelo Juízo tutela provisória (Id 238635756), pois verificados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, revelados pelo fato do Estado haver publicado o Edital n. º IEP/CPCP 006/02/2018 com a abertura de novas vagas, embora não tenha convocado todos os classificados no certame anterior ao qual o autor se submeteu (Edital IEP/DP Nº 024/06/2016).
Entretanto, o Estado da Bahia, por sua vez, recorreu da decisão liminar proferida, decidindo a Primeira Câmara Cível (Id 238635903), em sede de Agravo de Instrumento, pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela por ora deferida.
Vide Ementa: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020612-75.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: ENIO SILVA DA COSTA Advogado (s):RODRIGO DURANDO SILVA, ROMILSON LEAL DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA — CBMBA — DE 2016.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONCURSO QUE NÃO FORMOU CADASTRO DE RESERVA.
REPERCUSSÃO DE SUPOSTO AUMENTO DE CARGOS DE OFICIAIS DA CORPORAÇÃO NO CERTAME.
INEXISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AINDA QUE HOUVESSE TAL REPERCUSSÃO.” Pois bem.
Impende salientar que o autor é subtenente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Bahia, e participou da seleção para participação no curso de formação de oficiais do ano de 2016 da corporação.
A seleção, inicialmente, previu 45 vagas, sendo 23 para preenchimento por antiguidade e 22 para preenchimento pelo critério intelectual (submissão a exame).
O autor da ação concorreu às vagas destinadas a preenchimento pelo critério intelectual, tendo sido classificado nesta fase de exames na colocação 57.
Os aprovados dentro do número de vagas nesta fase do certame deveriam passar ainda pelas fases de avaliação média e exame de aptidão física.
Aduziu o autor que, durante a realização das fases da seleção, a Lei Estadual nº 13.589/2016 aumentou o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de 47 para 94, de modo que diante das 49 novas vagas aberta a classificação do autor seria abarcada.
Outrossim, argumenta que já deveria o autor ter sido promovido a 1º tenente pelo critério da antiguidade, mas tem sido preterido neste critério.
Afirma que tanto na lista de aprovados da seleção de 2016 e de 2018 figuram sargentos que não cumprira interstício mínimo de efetivo serviço na graduação, o que também revela preterição, além de lançado novo certame em desrespeito ao antigo edital.
Nesse cenário, analisando minuciosamente os autos em epígrafe, verifico que, de fato, não houve criação de 94 novas vagas de 1º Tenente do quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Bombeiros Militares do Estado da Bahia — CBMBA nas Leis Estaduais nº 13.202/2014 e nº 13.589/2016, bem como não houve alteração no quantitativo de vagas no edital da seleção prestada pelo Autor.
E ainda que assim fosse, a classificação do requerente continuaria em cadastro reserva, em razão dos critérios de divisão das vagas, sem garantia de convocação para as próximas etapas.
Como já relatado, as vagas previstas (45 vagas) foram divididas para provimento conforme dois critérios, quais sejam, antiguidade (23) e desempenho intelectual (22).
A divisão com base em tais critérios que se encontra nas cláusulas 1.5, 1.6 e 1.8 do Edital, e decorre de determinação legal art. 36, §2º, da Lei Estadual 13.202/2014, como observou o Estado da Bahia em sede recursal.
Vide: "1.5 — Serão disponibilizadas 45 (quarenta e cinco) vagas para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares do Bombeiro Militar (CFOABM 2016); 1.6 — Das vagas previstas, no item anterior, 23 serão destinadas para preenchimento mediante o critério de antiguidade para Subtenentes do QPBM, conforme Artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Decreto n.º 16.301, de 27 de agosto de 2015. (...) 1.8 — Para provimento das demais vagas, serão selecionados mediante o critério de desempenho profissional intelectual 22 candidatos, dentre os Subtenentes e 1º Sargentos dos QPBM que possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), no ato da matrícula, e após submetidos à avaliação de desempenho profissional intelectual, obtenham classificação dentro do número de vagas disponibilizadas;" "Art. 36 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenentes e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação. (...) § 2º - Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOABM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual." Pelas disposições do Edital de seleção verifica-se que o certame não previu a formação de cadastro de reservas, isso porque a seleção não se destinou a constituir quadro de classificados à disposição da Administração para o caso de surgimento de novas vagas (por qualquer motivo) para o Curso de Formação de oficiais auxiliares do Corpo de Bombeiros.
O autor, portanto, concorreu às 22 vagas destinadas ao critério da prova intelectual, classificando-se na 57ª colocação, fora, portanto, das vagas previstas.
Por todo o exposto, REVOGO a liminar outrora deferida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 17 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2022 17:58
Comunicação eletrônica
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03/10/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/05/2022 00:00
Publicação
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23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2022 00:00
Mero expediente
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22/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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20/09/2021 00:00
Mero expediente
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17/11/2020 00:00
Concluso para Sentença
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14/11/2020 00:00
Publicação
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12/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2020 00:00
Mero expediente
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26/08/2019 00:00
Documento
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26/08/2019 00:00
Documento
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26/08/2019 00:00
Documento
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11/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Documento
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Publicação
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17/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/09/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/09/2018 00:00
Petição
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03/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2018 00:00
Publicação
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29/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2018 00:00
Mero expediente
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29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/08/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2018 00:00
Mero expediente
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20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Publicação
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11/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
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07/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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06/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2018 00:00
Petição
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04/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2018 00:00
Mero expediente
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30/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Mero expediente
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24/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2018 00:00
Expedição de documento
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24/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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