TJBA - 0001176-16.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0001176-16.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Mendes Ferreira Advogado: Roquenalvo Ferreira Dantas (OAB:BA26868) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 0001176-16.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO MENDES FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANTONIO MENDES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com a apresentação de cálculos em Id 116711325, afirmando ser devido o valor principal de R$ 55.169,20 (cinquenta e cinco mil cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), bem como honorários sucumbenciais na quantia de R$ 5.516,95 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos).
Intimado para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em Id 458078263. É o relatório, no essencial.
De logo, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou matéria específica de exceção de pré-executividade, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita; valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Com efeito, tendo em vista que o direito material já foi discutido e que os cálculos apresentados pelo Exequente se mostram de acordo com o quanto previsto no título executivo judicial, não existindo nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, entendo por acolhê-los, considerando, inclusive, ser o valor de pequena monta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, entendendo como verdadeiros os valores apresentados pela parte Autora/Exequente, constante em Id 116711325, quais sejam, R$ 55.169,20 (cinquenta e cinco mil cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), referente ao valor principal, e R$ 5.516,95 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a formulação da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
06/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 17:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/07/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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05/07/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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29/06/2021 21:39
Expedição de ato ordinatório.
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29/06/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 09:15
Devolvidos os autos
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09/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/02/2019 00:00
Ato ordinatório
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10/12/2018 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Recebimento
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12/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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09/11/2018 00:00
Publicação
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01/11/2018 00:00
Mero expediente
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22/08/2016 00:00
Petição
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18/08/2016 00:00
Ato ordinatório
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17/08/2016 00:00
Recebimento
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06/07/2016 00:00
Petição
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01/06/2016 00:00
Publicação
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29/05/2016 00:00
Procedência
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19/11/2015 00:00
Petição
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13/11/2015 00:00
Recebimento
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06/10/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Petição
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17/04/2013 00:00
Recebimento
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06/04/2013 00:00
Publicação
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13/03/2013 00:00
Petição
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14/01/2013 00:00
Expedição de documento
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14/01/2013 00:00
Petição
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14/01/2013 00:00
Petição
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30/05/2012 00:00
Recebimento
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25/05/2012 00:00
Recebimento
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18/05/2012 00:00
Publicação
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15/05/2012 00:00
Mero expediente
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11/05/2012 00:00
Expedição de documento
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01/03/2012 00:00
Expedição de documento
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01/03/2012 00:00
Petição
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14/02/2012 00:00
Recebimento
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24/11/2011 16:20
Entrega em carga/vista
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03/11/2011 17:51
Protocolo de Petição
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29/09/2011 17:40
Ato ordinatório
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23/09/2011 14:54
Antecipação de tutela
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07/06/2011 09:12
Conclusão
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31/05/2011 16:43
Conclusão
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08/04/2011 16:36
Recebimento
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14/03/2011 18:20
Remessa
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25/02/2011 12:32
Protocolo de Petição
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02/02/2011 15:27
Mero expediente
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25/01/2011 14:44
Conclusão
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25/01/2011 14:20
Recebimento
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11/01/2011 10:45
Remessa
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10/01/2011 17:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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