TJBA - 0022967-08.1992.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 05:17
Decorrido prazo de PNEUSERVICE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - ME em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:17
Decorrido prazo de CARLOS BALTHAZAR DA SILVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 05:17
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES DA VEIGA PESSOA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0022967-08.1992.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Pneuservice Comercio E Industria Ltda. - Me Advogado: Imara Celeste Aguiar Ribeiro (OAB:BA13741) Advogado: Antonio Carlos Ribeiro (OAB:BA7615) Executado: Carlos Balthazar Da Silveira Advogado: Antonio Carlos Ribeiro (OAB:BA7615) Executado: Fernando Nunes Da Veiga Pessoa Advogado: Antonio Carlos Ribeiro (OAB:BA7615) Exequente: Banco Besa S.a.
Advogado: Marcelo Antonio Alvares Silva (OAB:BA22544) Sentença: SENTENÇA Processo: 0022967-08.1992.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BESA S.A.
EXECUTADO: PNEUSERVICE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - ME, CARLOS BALTHAZAR DA SILVEIRA, FERNANDO NUNES DA VEIGA PESSOA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BESA S.A. contra PNEUSERVICE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - ME, CARLOS BALTHAZAR DA SILVEIRA, FERNANDO NUNES DA VEIGA PESSOA.
A execução é fundada em um contrato de empréstimo como título executivo.
No ID. 241882105 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 30 de novembro de 2012, tendo a credora deixado de diligenciar para consecução do objeto da lide.
Intimado para opor eventual fato impeditivo à prescrição intercorrente, o exequente se manteve inerte.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato de empréstimo pessoal, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA.
INCONFORMISMO.
PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONSUMADA – ENTENDIMENTO FIXADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. [...] AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA.
RECURSO PROVIDO. (AI 20435435820198260000/SP, Décima nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desa.
Daniela Menegatti Milano, DJe: 12/06/2019).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADA PELO STJ EM JULGAMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, C, DO CPC. (APL 00091415320078260081/SP, Vigésima terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Gilson Delgado Miranda, DJe: 03/04/2019) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONAB.
EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C.
STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc.
Ido § 5º do art. 206 do Código Civil. 3.
Considerando a paralisação injustificada do executivo de 09/06/2010 a 09/10/2019, e que a exequente, intimada antes do pronunciamento da prescrição, não suscitou causa legal impeditiva à sua consumação, cabível a manutenção da sentença extintiva. (APL 500813109201940470001/PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Desa.
Marga Inge Barth Tessler, DJe: 30/06/2020).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo contrato de empréstimo pessoal que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12 -
30/09/2024 11:10
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:34
Decorrido prazo de PNEUSERVICE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS BALTHAZAR DA SILVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES DA VEIGA PESSOA em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:15
Expedição de despacho.
-
31/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
12/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
16/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 00:00
Mero expediente
-
01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
06/11/2021 00:00
Publicação
-
04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/02/2021 00:00
Recebimento
-
24/02/2021 00:00
Remessa
-
30/09/2015 00:00
Recebimento
-
21/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2015 00:00
Mero expediente
-
04/01/2013 00:00
Petição
-
05/12/2012 00:00
Recebimento
-
30/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
28/11/2012 00:00
Publicação
-
26/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2012 00:00
Recebimento
-
18/10/2012 00:00
Mero expediente
-
14/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2012 00:00
Petição
-
08/05/2012 00:00
Recebimento
-
03/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
27/04/2012 00:00
Publicação
-
25/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2012 00:00
Mero expediente
-
31/08/2011 10:24
Documento
-
26/08/2011 13:35
Recebimento
-
21/06/2011 13:38
Conclusão
-
16/05/2011 11:29
Documento
-
12/05/2011 15:21
Recebimento
-
03/05/2011 15:04
Entrega em carga/vista
-
01/05/2011 21:28
Publicado pelo dpj
-
29/04/2011 15:47
Enviado para publicação no dpj
-
29/04/2011 09:34
Remessa
-
27/04/2011 11:32
Expedição de documento
-
24/03/2011 16:54
Expedição de documento
-
22/02/2011 14:06
Recebimento
-
18/02/2011 16:10
Protocolo de Petição
-
18/02/2011 16:07
Recebimento
-
16/02/2011 12:34
Entrega em carga/vista
-
14/02/2011 00:48
Publicado pelo dpj
-
11/02/2011 15:28
Enviado para publicação no dpj
-
10/02/2011 17:03
Expedição de documento
-
05/11/2010 00:39
Publicado pelo dpj
-
04/11/2010 15:39
Enviado para publicação no dpj
-
25/08/2010 14:23
Expedição de documento
-
30/07/2010 11:52
Recebimento
-
26/07/2010 17:28
Conclusão
-
26/07/2010 14:30
Protocolo de Petição
-
26/07/2010 14:29
Recebimento
-
12/07/2010 14:45
Entrega em carga/vista
-
07/07/2010 00:32
Publicado pelo dpj
-
05/07/2010 13:31
Enviado para publicação no dpj
-
13/04/2010 11:07
Documento
-
25/03/2010 12:16
Expedição de documento
-
01/02/2010 13:03
Expedição de documento
-
26/01/2010 12:20
Recebimento
-
22/01/2010 16:59
Protocolo de Petição
-
07/01/2010 00:32
Publicado pelo dpj
-
15/12/2009 11:46
Enviado para publicação no dpj
-
11/12/2009 12:17
Enviado para publicação no dpj
-
06/10/2009 12:03
Expedição de documento
-
01/10/2009 15:35
Recebimento
-
31/07/2009 17:17
Conclusão
-
31/07/2009 15:20
Protocolo de Petição
-
31/07/2009 15:19
Recebimento
-
20/07/2009 15:21
Entrega em carga/vista
-
17/07/2009 01:04
Publicado pelo dpj
-
16/07/2009 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
12/06/2009 16:24
Remessa
-
09/06/2009 09:46
Protocolo de Petição
-
05/06/2009 17:55
Recebimento
-
02/06/2009 12:28
Recebimento
-
29/05/2009 11:51
Protocolo de Petição
-
03/04/2009 11:58
Documento
-
26/03/2009 17:23
Expedição de documento
-
20/03/2009 14:38
Expedição de documento
-
13/03/2009 17:16
Protocolo de Petição
-
05/03/2009 22:28
Publicado pelo dpj
-
05/03/2009 13:57
Enviado para publicação no dpj
-
30/01/2009 11:47
Remessa
-
27/11/2008 18:30
Conclusão
-
27/11/2008 16:41
Protocolo de Petição
-
27/11/2008 16:41
Recebimento
-
20/11/2008 14:46
Entrega em carga/vista
-
17/11/2008 21:27
Publicado pelo dpj
-
17/11/2008 16:22
Enviado para publicação no dpj
-
05/11/2008 14:09
Documento
-
31/10/2008 13:34
Conclusão
-
31/10/2008 13:33
Decurso de Prazo
-
26/09/2008 20:06
Publicado pelo dpj
-
26/09/2008 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2008 12:41
Para publicação dpj
-
16/09/2008 18:10
Autos - conclusos
-
25/08/2008 20:05
Publicado pelo dpj
-
25/08/2008 15:55
Enviado para publicação no dpj
-
22/08/2008 09:32
Mandado - juntado
-
12/08/2008 09:30
Para publicação dpj
-
31/07/2008 18:28
Autos - conclusos
-
22/07/2008 14:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
13/05/2008 13:55
Mandado - entregue ao oficial
-
12/05/2008 15:10
Mandado - expedido
-
09/05/2008 15:51
Mandado - expeca-se
-
06/05/2008 20:01
Publicado pelo dpj
-
06/05/2008 16:18
Enviado para publicação no dpj
-
06/05/2008 14:40
Para publicação dpj
-
05/09/2007 16:46
Carga advogado - reu
-
04/09/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
04/09/2007 12:16
Enviado para publicação no dpj
-
03/09/2007 14:08
Para publicação dpj
-
21/08/2007 17:21
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/08/2007 14:13
Recebimento de processo no setor de cálculo
-
21/08/2007 13:45
Recebimento de processo no setor de cálculo
-
17/08/2007 16:15
Autos - remet a central de calculos
-
03/08/2007 19:38
Publicado pelo dpj
-
03/08/2007 15:00
Enviado para publicação no dpj
-
27/07/2007 09:07
Para publicação dpj
-
04/06/2007 16:28
Carga advogado - reu
-
01/06/2007 19:56
Publicado pelo dpj
-
01/06/2007 15:53
Enviado para publicação no dpj
-
28/05/2007 18:33
Para publicação dpj
-
09/04/2007 19:50
Publicado pelo dpj
-
09/04/2007 16:36
Enviado para publicação no dpj
-
26/03/2007 10:11
Para publicação dpj
-
05/03/2007 19:03
Autos - conclusos
-
05/09/2006 09:49
Certidao
-
22/08/2006 11:45
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/08/2006 10:05
Carga advogado - autor
-
14/08/2006 15:38
Para publicação dpj
-
28/11/2005 19:33
Publicado pelo dpj
-
28/11/2005 16:47
Enviado para publicação no dpj
-
28/11/2005 11:51
Para publicação dpj
-
27/10/2005 12:45
Carga ao juiz
-
12/11/2001 18:04
Autos - conclusos
-
18/12/2000 11:03
Publicado no dpj
-
21/11/2000 10:20
Publicado no dpj
-
08/11/2000 11:23
Publicado no dpj
-
06/10/2000 10:56
Publicado no dpj
-
12/04/2000 10:55
Publicado no dpj
-
07/02/2000 09:32
Mandado - expedido
-
14/12/1995 09:49
Publicado no dpj
-
31/05/1995 17:04
Juntada peticao - autor
-
18/09/1992 14:00
Autos - conclusos
-
15/07/1992 16:06
Processo autuado
-
15/07/1992 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/1992
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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