TJBA - 8000105-18.2023.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ISABEL JULIA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:21
Homologada a Transação
-
04/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/01/2025 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 07:15
Juntada de conclusão
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13/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 22:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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12/10/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000105-18.2023.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Lucas Oliveira Dos Reis Souza Registrado(a) Civilmente Como Lucas Oliveira Dos Reis Souza Advogado: Lucas Oliveira Dos Reis Souza (OAB:SP278274) Reu: Isabel Julia Francisca De Oliveira Advogado: Grazielle De Oliveira Rodrigues (OAB:DF44608) Intimação: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA em face de ISABEL JULIA FRANCISCA DE OLIVEIRA.
Alega o autor que no dia 28/12/2022, a ré compareceu à residência de sua genitora, Sra.
Maria Leonidia Oliveira Souza, e passou a ofendê-la e gritar, questionando por que não havia sido avisada que o autor estava na cidade.
Afirma que já havia informado à ré que o processo por ela patrocinado (nº 8000387-61.2020.8.05.0227) estava parado desde 2020.
Narra que, ao retornar à residência de sua mãe após ser informado da situação, a ré passou a proferir em voz alta, na presença de outras pessoas, as seguintes frases: "você é um péssimo advogado", "vou trocar de advogado", "você gosta de dá o cu" e "você é viado".
Sustenta que a situação lhe causou grande constrangimento e consequências psicológicas e morais, configurando conduta discriminatória e homofóbica.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Em contestação, a ré nega ter proferido as ofensas narradas na inicial.
Alega que foi ao encontro do autor para obter informações sobre o andamento do processo, sendo recebida de forma agressiva pela genitora do autor e seu irmão.
Afirma que o próprio autor, ao chegar ao local, proferiu xingamentos contra ela, chegando a empurrá-la.
Apresenta pedido contraposto, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, uma vez que a pretensão deduzida na inicial se mostra adequada e útil à satisfação do direito alegado pelo autor, estando presentes as condições da ação.
Quanto ao pedido de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, entendo que deve ser rejeitado.
A ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, não sendo suficiente a mera alegação de que este ostentaria padrão de vida incompatível com o benefício.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a ré proferiu as ofensas narradas na inicial contra o autor, configurando dano moral indenizável, bem como se o autor, por sua vez, teria ofendido a ré, ensejando o acolhimento do pedido contraposto.
Após acurada análise dos elementos probatórios carreados aos autos, entendo que assiste razão ao autor.
As testemunhas ouvidas em juízo, Maria Nilce de Sousa e Marlon Fernandes Borges de Souza, confirmaram de forma consistente a versão apresentada pelo autor, relatando terem presenciado a ré proferir xingamentos e ofensas de cunho homofóbico contra o demandante.
A testemunha Maria Nilce afirmou ter ouvido a ré dizer que o autor "era mal advogado", além de mandar que ele "desse o cu", utilizando palavras que considerou "muito feias".
Já a testemunha Marlon relatou ter ouvido a ré chamar o autor de "veado" e dizer que ele "dava o cu", além de afirmar que ele era um "péssimo advogado".
Ambas as testemunhas foram unânimes em afirmar que não ouviram o autor proferir qualquer xingamento contra a ré, apenas pedindo que ela se acalmasse.
Por outro lado, o depoimento da testemunha Robério Castro dos Santos, ouvido como informante a pedido da ré, mostrou-se confuso e contraditório, não sendo apto a corroborar a versão apresentada pela demandada.
Nesse contexto, tenho que restou suficientemente demonstrada a conduta ilícita da ré, que efetivamente dirigiu ao autor ofensas graves, inclusive de cunho discriminatório em razão de sua orientação sexual, causando-lhe evidente abalo moral.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso em tela, as ofensas proferidas pela ré, além de atingirem a honra subjetiva do autor, configuraram nítida discriminação em razão da orientação sexual, prática há muito rechaçada pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA.
DISCRIMINAÇÃO SEXUAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Evidenciadas nos autos as ofensas de cunho discriminatório proferidas pelos réus João e Alexandre em face da autora, as quais ocasionaram abalo à sua honra e reputação, resta caracterizado o dano moral puro e o dever de indenizar da demandada.
Prova testemunhal que ampara o pleito indenizatório.
Sentença reformada. (...)" (TJ-RS - AC: *00.***.*06-99 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019) Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos, evitando-se que a indenização proporcione enriquecimento sem causa.
Considerando tais parâmetros, reputo adequada e suficiente a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende à dupla finalidade da reparação civil: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, tenho que deve ser rejeitado.
Como já exposto, não restou comprovada a alegada conduta ofensiva por parte do autor, sendo certo que os elementos probatórios colhidos em juízo apontam justamente no sentido contrário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ISABEL JÚLIA FRANCISCA DE OLIVEIRA a pagar ao autor LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (28/12/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, observada a gratuidade de justiça deferida a ambos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000105-18.2023.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Lucas Oliveira Dos Reis Souza Registrado(a) Civilmente Como Lucas Oliveira Dos Reis Souza Advogado: Lucas Oliveira Dos Reis Souza (OAB:SP278274) Reu: Isabel Julia Francisca De Oliveira Advogado: Grazielle De Oliveira Rodrigues (OAB:DF44608) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº CGJ – 06/2016-GSEC, artº1. 1- Intimo às partes autor/réu, por intermédio de seus procuradores/via DPJ, para comparecerem à audiência de Instrução/julgamento designada para o dia 20 de março de 2024 de 2024, às 14hs, a ser realizada na sala das audiências deste Juízo de forma mista, ou seja, presencial ou por videoconferência, através do Link-https://call.lifesizecloud.com/14117102.
Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca de Santana-BA, aos 26 de fevereiro de 2024.
Rita de Cássia Flores Costa subescrivã -
02/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/03/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, #Não preenchido#.
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10/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 07:28
Juntada de conclusão
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10/04/2024 21:53
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2024 13:12
Juntada de ata da audiência
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10/03/2024 10:08
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DOS REIS SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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10/03/2024 10:08
Decorrido prazo de GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 19:00
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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09/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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09/03/2024 18:59
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
09/03/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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26/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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19/11/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 20:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:46
Expedição de citação.
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14/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 11:32
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 18/07/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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02/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 13:11
Expedição de citação.
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12/06/2023 13:10
Juntada de mandado
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12/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:03
Audiência Audiência CEJUSC designada para 18/07/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA.
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12/06/2023 13:00
Expedição de intimação.
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12/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:00
Conclusos para despacho
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09/03/2023 06:55
Juntada de conclusão
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08/03/2023 18:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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