TJBA - 0805254-35.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0805254-35.2015.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Daniel Ribeiro De Souza Advogado: Rozana Gomes Martins (OAB:BA11445) Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Advogado: Kathiuscia Gil Santos (OAB:BA18884) Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Parte Re: Cassiomar Rodrigues Lima Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108) Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:BA24053) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0805254-35.2015.8.05.0274 AUTOR: DANIEL RIBEIRO DE SOUZA RÉU: CASSIOMAR RODRIGUES LIMA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DANIEL RIBEIRO DE SOUZA em face de CASSIOMAR RODRIGUES LIMA, tendo por objeto imóvel situado na Rua M, nº 34, Bairro Cidade Modelo, nesta cidade.
O autor alega ter adquirido o imóvel em 26 de janeiro de 1988 da Empresa Municipal de Urbanização de Vitória da Conquista, com contrato devidamente registrado.
Afirma que em maio de 2015 tomou conhecimento de que o imóvel havia sido invadido, embora já estivesse abandonado.
Sustenta que sempre exerceu a posse sobre o bem, inclusive trancando-o com cadeado.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, indicando como verdadeiro possuidor do imóvel o Sr.
Adenilson Lima Rocha, que teria adquirido o bem em 15 de julho de 2003.
No mérito, sustenta a inexistência de posse por parte do autor, argumentando que o mero registro do contrato de compra e venda não configura exercício da posse. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O réu foi indicado pelo autor como o esbulhador da posse, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda possessória.
A alegação de que seria mero detentor em nome de terceiro não afasta sua legitimidade, pois se trata de questão que se confunde com o mérito e com este será analisada.
No mérito, a ação é improcedente.
Para o deferimento da reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar: a) sua posse anterior; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse (art. 561 do CPC).
No caso em tela, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício anterior da posse sobre o imóvel.
Os documentos juntados aos autos (contrato de compra e venda e registro imobiliário) demonstram apenas a propriedade do bem, o que não se confunde com a posse.
Com efeito, a posse é conceituada pelo art. 1.196 do Código Civil como o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, para sua configuração, é necessária a demonstração de atos materiais de uso, gozo ou disposição do bem.
No entanto, o autor não trouxe aos autos qualquer prova do efetivo exercício da posse, como, por exemplo, comprovantes de pagamento de contas de consumo, IPTU, benfeitorias realizadas ou depoimentos de testemunhas que atestem sua presença no local.
Ao contrário, há fortes indícios de que o imóvel estava abandonado há anos, tendo o próprio autor afirmado na inicial que "o imóvel já estaria abandonado" quando tomou conhecimento da suposta invasão.
Por outro lado, o réu apresentou contrato particular demonstrando que um terceiro (Adenilson Lima Rocha) teria adquirido o imóvel em 15 de julho de 2003, exercendo a posse desde então, fato que seria de conhecimento de toda a vizinhança.
Ressalte-se que, em se tratando de ação possessória, é irrelevante a discussão acerca do domínio, importando apenas a análise do efetivo exercício da posse (art. 1.210, §2º do Código Civil).
Assim, não tendo o autor comprovado o exercício anterior da posse sobre o imóvel, requisito essencial para a procedência da ação de reintegração, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 17 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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30/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2021 00:00
Petição
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03/10/2019 00:00
Petição
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03/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2019 00:00
Petição
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30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2019 00:00
Expedição de documento
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/01/2017 00:00
Publicação
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20/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Documento
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22/11/2016 00:00
Petição
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22/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/11/2016 00:00
Mandado
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21/10/2016 00:00
Publicação
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18/10/2016 00:00
Audiência Designada
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10/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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06/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2016 00:00
Liminar
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22/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2016 00:00
Petição
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26/02/2016 00:00
Publicação
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22/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2016 00:00
Mero expediente
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22/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2016 00:00
Petição
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11/12/2015 00:00
Publicação
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04/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2015 00:00
Mero expediente
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14/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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