TJBA - 8000958-64.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/11/2024 15:56
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 14/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:06
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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08/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000958-64.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Edvaldo Manoel De Matos Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Advogado: Jose Clecio Santos Varjao (OAB:BA54289) Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000958-64.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: EDVALDO MANOEL DE MATOS Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322), JOSE CLECIO SANTOS VARJAO (OAB:BA54289) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
EDVALDO MANOEL DE MATOS, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO SÍTIO DO QUINTO/BA, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) pública, exercendo a função de gari, do Município demandado.
Entretanto, não teria recebido “ suas férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13° salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.”Requereu, assim, a procedência do pedido de pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Regularmente citado (ID 16933683)O Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.36003852).
Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID.234373073).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente à percepção das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13° salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, não pagos pela Administração Pública.
Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. "Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo réu em janeiro de 2013 (ID 13514946) , rescindindo em 31/12/2013, e, recontratando em 02/01/2014 (ID nº 13514965), situação que perdurou até 18 de janeiro de 2016 (ID nº 13514986), em contratação sem observancia do prazo legal previsto para sua duração.
Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, “a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho”.
Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário.
Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Ainda, segundo o art. 252 § 1º da Lei Estadual nº 6.677/94, que regulamenta a contratação temporária no âmbito do Estado da Bahia, o prazo de duração do contrato temporário não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 6 (seis) meses.
Na hipótese dos autos, é cristalino o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão da prorrogação do contrato fora do prazo legal.
Como prova do direito alegado, juntou os contracheques de ID nº 13514946,13514955,13514965,13514969, 13514972, 13514982, 13514986, que demonstram a prorrogação ilegal do vínculo com o ente municipal demandado, no cargo de gari, no período de 2013 a 2016.
O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial.
Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)”. “EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)– TEMA 551 – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS – PRECEDENTES STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS).
Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)”.
Noutra quadra, é certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento do 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período de 2013 a 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a), para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO ao pagamento de 13º SALÁRIOS PROPORCIONAIS E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DO PERÍODO DE 2013 A 2016 (18/01/2016), e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde o vencimento e cada prestação, e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção e juros de mora, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA A PAGAR ao(à) autor(a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13° salário dos anos de 2013, 2014,2015 e 2016.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
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14/09/2022 07:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/08/2022 11:55
Expedição de intimação.
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21/08/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 23:59
Expedição de citação.
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21/08/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 15:27
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:25
Juntada de Certidão
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18/03/2019 13:06
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2018 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2018 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2018 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2018 15:19
Expedição de intimação.
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20/10/2018 15:19
Expedição de citação.
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17/08/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 18:50
Conclusos para despacho
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09/07/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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