TJBA - 0525132-28.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:21
Expedição de despacho.
-
21/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:29
Expedição de despacho.
-
24/04/2025 08:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
08/04/2025 14:13
Expedição de decisão.
-
08/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 14:39
Expedição de decisão.
-
05/10/2024 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0525132-28.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Neomed Do Brasil Eireli - Epp Advogado: Eduardo Antar Ribeiro (OAB:BA11998) Terceiro Interessado: Joana Santana Calfa Advogado: Philippe Augusto Ramos De Jesus (OAB:BA57895) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0525132-28.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: NEOMED DO BRASIL EIRELI - EPP (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: JOSANA SANTANA CALFA ingressa, por intermédio do petitório de ID nº 417032293, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA contra a NEOMED DO BRASIL EIRELI, com o fito de "[...] propor o presente pedido de cancelamento da averbação de imóvel registrada sob o número de protocolo 142.497, matrícula 24.901, ficha 03F, do Livro n° 2 – Registro Geral do 1° Ofício de Registros de Imóveis de Camaçari/BA desta Comarca”.
O Estado da Bahia, após regular intimação, se manifestou no processo, através da petição de ID nº 444609464.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, à Secretaria, a fim de que promova a habilitação da requerente acima citada e seus Patronos este caderno digital.
A presente execução fiscal busca satisfazer crédito tributário, oriundo de ICMS, em face da Empresa NEOMED DO BRASIL EIRELI.
No curso do processo, foi determinada a expedição do ofício ao 1º Cartório de Imóveis de Camaçari/BA, dando-lhe ciência do presente executivo fiscal, tendo em vista a doação de 50% do imóvel de matrícula n° 24.901, cujo valor declarado é R$ 563.878,38, pelo sócio da pessoa jurídica executada em favor da Sra.
JOSANA SANTANA CALFA.
De logo, vê-se, que a referida senhora utilizou de instrumento inadequado, na medida em que não figura como parte neste processo executório, não sendo, desta forma, admitida a formulação de requerimentos por intermédio de simples petição, sobretudo em se considerando que a legislação processual civil vigente prevê mecanismos jurídicos próprios para a tutela do direito de terceiros, nas situações em que seus bens tenham sido alvo de constrição ou, ainda, que estejam ameaçados de vir a sofrer algum tipo de limitação quanto à sua livre disposição.
Sobre a matéria em questão, veja-se a disposição do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Esse, inclusive, é o entendimento dominante nos Tribunais Pátrios, consoante se pode depreender das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO JÁ PROPOSTOS.
I - A exceção de pré-executividade não é via processual adequada para terceira não integrante da lide pretender a desconstituição de penhora sobre imóvel em relação ao qual afirma ser possuidora.
Aliás, a agravante já propôs embargos de terceiro para essa finalidade.
Mantida a r. decisão que, por essas razões, deixou de examinar a petição de exceção.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07254223220218070000 DF 0725422-32.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO EXECUTIVO FISCAL.
NECESSIDADE DE BUSCAR O DIREITO NA VIA APROPRIADA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0037350-69.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2021) (TJ-PR -AI:00373506920218160000 Cambé 0037350-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Somente o executado tem legitimidade processual para apresentação de exceção de pré-executividade, devendo o terceiro, caso queira, opor embargos de terceiro, que é o meio processual destinado àquele que, não sendo parte do processo, vier a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens (art. 1046 do CPC). 2.
Tendo sido a defesa apresentada pela via inadequada, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios pelo município, haja vista que o executado sequer foi citado. 2o APELO PROVIDO. 1o APELO PREJUDICADO.(TJ-GO- Apelação (CPC): 00129438019948090051, Relator: Des(a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA, POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E.
STJ – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIROS INTERESSADOS – INADMISSIBILIDADE – DEFESA A SER DEDUZIDA PELA VIA ADEQUADA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. -Recurso desprovido.(TJ-SP-AI:21921998820188260000 SP 2192199-88.2018.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/10/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2018) Diante dos fundamentos acima expostos, deixo de acolher o pedido formulado no petitório de ID nº 417032293, em razão da inadequação da via eleita.
Em tempo, determino que seja procedida à intimação do Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar as providências que entender cabíveis ao impulsionamento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF.
Conclusos após.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
27/09/2024 11:22
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:33
Expedição de decisão.
-
04/09/2024 16:16
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:59
Expedição de despacho.
-
18/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 09:54
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:33
Expedição de ato ordinatório.
-
28/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:15
Expedição de despacho.
-
18/05/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:05
Expedição de despacho.
-
15/03/2023 11:02
Expedição de decisão.
-
15/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:57
Juntada de informação
-
18/11/2022 17:12
Expedição de decisão.
-
18/11/2022 17:11
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 23:29
Decorrido prazo de NEOMED DO BRASIL EIRELI - EPP em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
30/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 10:20
Expedição de ato ordinatório.
-
28/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 16:35
Expedição de ato ordinatório.
-
24/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
16/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
03/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 00:00
Mero expediente
-
25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2021 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2021 00:00
Documento
-
05/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2021 00:00
Petição
-
23/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2021 00:00
Mero expediente
-
17/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
18/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Mero expediente
-
12/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2019 00:00
Documento
-
08/03/2019 00:00
Documento
-
30/09/2017 00:00
Publicação
-
30/09/2017 00:00
Publicação
-
27/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2017 00:00
Mero expediente
-
21/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
09/08/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
15/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2017 00:00
Exceção de pré-executividade
-
20/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
24/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2016 00:00
Documento
-
23/05/2016 00:00
Mero expediente
-
23/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2016 00:00
Petição
-
20/05/2016 00:00
Documento
-
19/05/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
18/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
28/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
27/04/2016 00:00
Mero expediente
-
27/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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