TJBA - 8001247-46.2023.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:06
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8001247-46.2023.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Correntina Exequente: Solano Felipe Just De Andrade Advogado: Luis Alci Costa Neto (OAB:GO52176) Executado: Juliano Calil Advogado: Willian Silva Vital (OAB:GO49113) Advogado: Messias Santana Mota Junior (OAB:DF52303) Executado: Cristiane Vicentini Calil Advogado: Messias Santana Mota Junior (OAB:DF52303) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001247-46.2023.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: SOLANO FELIPE JUST DE ANDRADE Advogado(s): LUIS ALCI COSTA NETO (OAB:GO52176) EXECUTADO: JULIANO CALIL e outros Advogado(s): WILLIAN SILVA VITAL (OAB:GO49113) DECISÃO Analiso em conjunto os processos de número 8001247-46.2023.8.05.0069 e 8001248-31.2023.8.05.0069.
Ambas ações foram propostas por SOLANO FELIPE JUST DE ANDRADE em desfavor de JULIANO CALIL e CRISTIANE VINCETINO CALIL. É o relatório.
DECIDO.
Determino ao cartório que inclua a parte CRISTIANE VINCETINO CALIL nos autos do processo de número 8001248-31.2023.8.05.0069.
Faça-se a vinculação no sistema PJe de dependência entre os processos 8001247-46.2023.8.05.0069 e 8001248-31.2023.8.05.0069.
DO VALOR DA CAUSA Determinado a emenda da inicial de número 8001248-31.2023.8.05.0069, a parte deixou de proceder à correção do valor da causa.
Assim, nos termos do § 3º, do art. 292, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 2.307.345,07 (dois milhões trezentos e sete mil trezentos e quarenta e cinco mil reais sete centavos), referente ao valor do negócio que visa assegurar com a tutela cautelar, conforme emenda IDs 426826812 (8001247-46.2023.8.05.0069) e 426820896 (8001248-31.2023.8.05.0069).
Proceda o cartório com a alteração do valor da causa no sistema do PJe em ambos autos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nas duas ações requer a concessão de gratuidade de justiça, por afirmar que alienou o seu único imóvel para os requeridos, afirmando que o labor atual é de lavrador.
No entanto, se qualifica como zootecnista e o simples fato de dizer que é lavrador não atrai a presunção absoluta de hipossuficiência, pelo contrário, tal afirmação afasta a alegação de que alienou o único imóvel, pois o requerente diz lavrar terras, o que presume a existências de outra propriedade.
Mesmo que se ignore que o requerente é graduado em zootecnia, pela própria narrativa da peça inicial, diz que já recebeu dos requeridos 7.500 (sete mil quinhentos) sacas de soja do primeiro pagamento e 5.140 (cinco mil cento e quarenta) sacas do segundo pagamento, totalizando 12.640 (doze mil seiscentos e quarenta) sacas de soja.
Valores superior ao que cobra dos requeridos que é 9.860 (nove mil oitocentos e sessenta) sacas de soja que totaliza a quantia R$ 2.238.857,35 (dois milhões duzentos e trinta e oito oitocentos e cinquenta e sete reais trinta e cinco centavos), conforme expõe na sua exordial.
Assim, apesar de apresentar cadastro no sistema NIS (desatualizado) e declaração de imposto de renda dos ano base 2021/2022, tais documentos isoladamente considerados não têm o condão de atestar a hipossuficiência alegada pela parte, sobretudo diante dos demais elementos constantes dos autos, como já explicitado acima.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em ambas as ações de números 8001247-46.2023.8.05.0069 e 8001248-31.2023.8.05.0069.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 19 de janeiro de 2024.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 23:45
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 23:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/07/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:34
Juntada de decisão
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15/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 11:10
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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04/02/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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02/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:58
Gratuidade da justiça não concedida a SOLANO FELIPE JUST DE ANDRADE - CPF: *44.***.*19-04 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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