TJBA - 8000006-73.2020.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000006-73.2020.8.05.0091 Demarcação / Divisão Jurisdição: Ibicaraí Autor: Kleber Moreira Silva Advogado: Valbert Barbosa Vaz (OAB:BA59824) Reu: Rosana Dos Santos Aguiar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8000006-73.2020.8.05.0091 Autor(a)(s): KLEBER MOREIRA SILVA Réu(s): Rosana dos Santos Aguiar SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em que é requerente KLEBER MOREIRA SILVA e requerida ROSANA DOS SANTOS AGUIAR.
O autor foi intimado a dar andamento ao feito e comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça.
Sobreveio manifestação do requerente postulando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 419961570), sem a comprovação da gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
Decido.
Considerando o não recolhimento das custas pelo autor, e diante da manifestação de desistência apresentada, alternativa não resta senão a extinção do feito sem resolução do mérito, sem a necessidade de intima-lo para pagamento das custas.
Considerando que a parte autora sequer efetuou o recolhimento das custas processuais incidentes, é caso de indeferimento da inicial por ausência dos pressupostos legais, procedendo-se ao cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 e no art. 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, por decorrência lógica do motivo da extinção.
Sem honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibicaraí/BA, datado eletronicamente.
BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta -
30/09/2024 11:25
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 11:11
Expedição de intimação.
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11/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:34
Decorrido prazo de VALBERT BARBOSA VAZ em 16/08/2022 23:59.
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18/07/2022 11:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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18/07/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 17:25
Conclusos para decisão
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09/01/2020 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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