TJBA - 0336236-40.2012.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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11/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0336236-40.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marluce Cantuario Lacerda Advogado: Joana Darc Silva Galvao De Carvalho (OAB:BA28510) Advogado: Revardiere Rodrigues Assuncao (OAB:BA31608) Interessado: Hsbc Bank Brasil Sa Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0336236-40.2012.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HSBC BANK BRASIL SA Réu: MARLUCE CANTUARIO LACERDA SENTENÇA HSBC BANK BRASIL S.A ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARLUCE CANTUARIO LACERDA, alegando ser credor da quantia de R$ 30.117,04 (trinta mil, setecentos e dezessete reais e quatro centavos), decorrente de contrato 30.***.***/2950-57, referente ao empréstimo pessoal.
Com a inicial a parte juntou procuração, atos constitutivos, comprovante de débito, contrato de financiamento, cálculos e custas judicial.
Foi determinado a citação, ID 257572636.
Devidamente Citado, a parte apresentou contestação, ID 257572961 e seguintes, assumindo o débito, justificando a falta de pagamento devida ao desiquilíbrio financeiro e a falta de negociação por parte do demandado.
Alegou que os juros deveriam ser limitados a 1% e requereu a improcedência.
A contestação foi instruída com documentos.
Tentada a conciliação, não houve êxito, ID 257573492.
A parte autor apresentou réplica.
A demandada apresentou cálculo do valor que entendia devido, ID 257574418.
Foi dado oportunidade as partes para aduzirem sobre a possibilidade de conciliação e produção de provas, ID 257574774.
O autor requereu o julgamento antecipado.
A demandada quedou-se inerte.
O processo foi digitalizado.
O BANCO BRADESCO requereu a retificação do polo ativo, tendo em vista a incorporação empresarial.
A demandada requereu a designação de audiência.
Não foi possível designar audiência de conciliação devido às restrições da pandemia da COVID-19. É o que de relevante cabia relatar.
Passo a decidir.
No caso dos autos a prova da matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção de tal prova é para o autor quando da propositura pela exordial ao réu quando oferta sua defesa.
Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, in verbis: “Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação – art. 396 – só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...”.
O demandante apresentou os documentos que originaram o débito, com a evolução da dívida.
O demandado confessou a realização do contrato e alegou que não pagou por desequilíbrio financeiro e juros cobrado acima de 1%.
Eventual desequilíbrio financeiro da demandada, por razões pessoais, não ocasionam para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser, não sendo aplicado a teoria da imprevisão, para revisão do contrato.
Em relação à limitação dos juros em 1% já foi definido que as instituições financeiras não estão limitadas a tal patamar.
O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" Não assiste razão da autora nos seus pedidos.
Os seus cálculos devem ser rejeitados, visto que aplicou os juros limitados a 1%.
A pretensão do autor deve ser acolhida.
DA SUCUMBÊNCIA.
Suportará a parte ré as custas do processo.
Condeno a parte ré em honorários de Advogado.
Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; A Douta Advogada, apesar de estar com escritório em outra comarca, não precisou se deslocar, já que o feito tramita por meio digital.
A causa não guarda maior dificuldade.
Fixo a verba honorária pelas razões supracitadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 30.117,04 (trinta mil, setecentos e dezessete reais e quatro centavos), conforme cálculo ID 257572299.
Correção e encargos moratórios conforme o contrato.
Condeno a demandada em custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
P.R.I.
Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 01 de dezembro de 2023.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
28/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/02/2024 14:02
Baixa Definitiva
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27/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de MARLUCE CANTUARIO LACERDA em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 03:42
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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30/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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01/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 07:45
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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11/10/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 01:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/07/2022 00:00
Reativação
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05/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Por decisão judicial
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19/06/2021 00:00
Publicação
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19/06/2021 00:00
Publicação
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17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2021 00:00
Publicação
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16/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2021 00:00
Mero expediente
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04/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/12/2016 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Publicação
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02/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2016 00:00
Recebimento
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01/12/2016 00:00
Mero expediente
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01/08/2014 00:00
Concluso para Sentença
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25/07/2014 00:00
Petição
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25/07/2014 00:00
Recebimento
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11/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2012 00:00
Petição
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11/12/2012 00:00
Recebimento
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30/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2012 00:00
Petição
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20/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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12/11/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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10/10/2012 00:00
Audiência Designada
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02/10/2012 00:00
Expedição de Carta
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02/10/2012 00:00
Expedição de Carta
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26/09/2012 00:00
Publicação
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24/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/09/2012 00:00
Petição
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26/06/2012 00:00
Expedição de Mandado
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19/05/2012 00:00
Publicação
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17/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2012 00:00
Recebimento
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16/05/2012 00:00
Mero expediente
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11/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2012 00:00
Recebimento
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09/05/2012 00:00
Remessa
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04/05/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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