TJBA - 0041009-66.1996.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0041009-66.1996.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alcides Cardoso Coutinho Advogado: Abdul Latif Rodrigues Hedjazi (OAB:BA3898) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0041009-66.1996.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [1/3 de férias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ALCIDES CARDOSO COUTINHO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: EMENTA - Competência entre Varas Tributárias e Administrativas.
Execução Fiscal de Dívida Não Tributária.
Multa Administrativa.
Competência da 5ª Vara da Fazenda Pública Administrativa.
Conflito Negativo de Competência.
Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ/BA).
Questão já decidida pelo TJ com reconhecimento da competência do Juízo Suscitado.
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador declinou da sua competência ao argumento de que tratando esta EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA, deve ser processada por Vara da Fazenda Tributária, sendo os autos remetidos por sorteio para esta 11ª.
Decido. É desprovida de razão a decisão declinatória de competência, ensejadora, por isso, de suscitação de CONFLITO NEGATIVO.
Conforme se depreende da leitura da inicial e da CDA, a presente execução, vinda da 5ª VFP, é relativa à cobrança de multa administrativa, portanto, não tributária.
Com efeito, não sendo a questão de matéria tributária, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, vez que a LOJ (Lei Estadual 10.845/2007, art. 70) delimita as competências – administrativa e tributária - entre as Varas da Fazenda Pública da Capital.
Confira-se: Lei Estadual 10.845/2007 (LOJ) “Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias. (…) § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei.
II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados”.
Finalmente, cabe pontuar que, no Conflito Negativo de n. 8062203-41.2023, que envolveu, como Suscitante os Juízos da 1ª (competência tributária municipal) e, como Suscitado, o da 7ª (competência administrativa) Varas da Fazenda Pública, o Relator - Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá -, julgando a controvérsia acerca da execução de multa por infração de índole administrativa, não definida na LOJ, definiu o acerto do primeiro, ordenando o retorno dos autos à origem.
Para melhor contextualizar o perfeito enquadramento da situação na destes autos, importa registrar a seguinte menção: O feito foi distribuído à 7ª Vara Fazendária, onde o Julgador declarou a sua incompetência, ao fundamento de que a “matéria sub judice é tributária e, portanto, não incluída na competência deste Juízo, cuja matéria é administrativa, conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei nº. 10.845/2007”, ID 306688784 do processo principal, vindo a então Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública a suscitar o conflito, sob a arguição de que “a demanda que deu ensejo à presente Execução não se insere na competência ratione materiae deste Juízo, taxativamente prevista no inciso I do art. 70 e incisos I e II, do § 5º, do art. 130, ambos da LOJ c/c art. 64, §1º, do CPC/15, pois se trata cobrança de multa por infração administrativa”, ID 306688790 daqueles autos originários.
E assim foi lavrada sua Ementa: Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062203-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADA: JUIZ DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, COM COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVA E FISCAL.
MUNICÍPIO DO SALVADOR.
PENALIDADE APLICADA PELA SUCOM.
SUPOSTA OFENSA À LEI MUNICIPAL 5354/98, QUE DISPÕE SOBRE UTILIZAÇÃO SONORA.
MULTA POR INFRAÇÃO. ÍNDOLE ADMINISTRATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 130, § 5º, II, DA LOJ/BA.
VARA FAZENDÁRIA COM COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SALVADOR.
CONFLITO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência n. 8062203-41.2023.8.05.0000, no qual figuram como suscitante e suscitado os acima nominados.
ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8062203-41.2023.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 06/05/2024).
Ainda, mostra-se oportuno citar-se a decisão igualmente proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8027492-10.2023.8.05.0000, cuja Ementa se transcreve.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA ESTADUAL DECORRENTE DE MULTA NÃO TRIBUTÁRIA.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COM ATRIBUIÇÃO PARA O JULGAMENTO DE MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS.
RESOLUÇÃO TJBA Nº 22/2017.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
CONFLITO PROCEDENTE.
I - A ação de origem visa à execução de dívida ativa estadual de crédito não tributário, decorrente da aplicação de multa pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia.
II – Inicialmente distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana, o juízo declarou sua incompetência sob a justificativa de que, naquela comarca, a atribuição para o julgamento das execuções fiscais é da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana suscitou o conflito negativo de competência, ao argumento de que a ação de execução tem como objeto crédito de natureza não tributária e que, portanto, a competência seria da 2ª Vara da Fazenda Pública.
III – De fato, a Resolução TJBA nº 22/2017, ao realizar a repartição de competências das varas da fazenda pública da comarca de Feira de Santana, disciplinou que à 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana compete o julgamento das ações de natureza tributária, ao passo que à 2ª Vara, os feitos administrativos.
Tratando-se de execução de crédito não tributário, atrai-se a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana.
IV – Precedentes deste colendo órgão julgador.
V - Conflito negativo procedente.
Fixada a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana.
Grifos postos.
Em verdade, olvida o Juízo Suscitante que, na Capital, a competência entre as unidades foi dividida por matéria, sendo a 11ª Vara competente para o julgamento das ações de natureza fiscal e, a 5ª Vara, para os feitos de matéria não tributária.
Sobre o tema, a Lei n.º 4.320/64, em seus parágrafos 1º e 2º do artigo 39, assim reza: Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Lembra-se que os processos que estão sendo remetidos têm tramitação média há mais de dez anos, estando impactando negativamente no acervo desta 11ª Vara da Fazenda.
Finalmente, cabe mencionar que, nos autos n. 0001796-28.2011, o Tribunal de Justiça decidiu recentemente pelo acolhimento do Conflito Negativo, com reconhecimento da competência do Juízo Suscitado.
Então, de suscitar-se, neste processo, originário da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, CONFLITO NEGATIVO, já que esta 11ª VFP, por expressa previsão na LOJ, tem competência apenas para processar executivo fiscal de natureza tributária (cobrança de tributos), o que não se aplica para execução de multa expedida pelo PROCON (administrativa).
Assim, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para as devidas providências.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Juízo Suscitante.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
26/04/2022 13:19
Conclusos para decisão
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12/05/2021 01:19
Decorrido prazo de Alcides Cardoso Coutinho em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 02:42
Decorrido prazo de Alcides Cardoso Coutinho em 04/05/2021 23:59.
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03/05/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
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12/04/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 19:53
Devolvidos os autos
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14/02/2020 00:00
Recebimento
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21/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/05/2017 00:00
Recebimento
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04/04/2017 00:00
Petição
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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09/04/2013 00:00
Recebimento
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19/03/2013 00:00
Petição
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06/03/2013 00:00
Recebimento
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20/02/2010 16:02
Conclusão
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01/02/2010 17:02
Conclusão
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15/10/2009 18:10
Petição
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15/10/2009 17:43
Recebimento
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15/10/2009 17:42
Protocolo de Petição
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02/10/2009 12:52
Expedição de documento
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17/09/1996 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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