TJBA - 8000071-77.2015.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
15/05/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1892560729 EM 20/03/2025 15:52:52
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14/03/2025 03:35
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 16:52
Deliberado em sessão - julgado
-
06/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:52
Incluído em pauta para 25/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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31/01/2025 14:37
Solicitado dia de julgamento
-
20/11/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:21
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior ATO ORDINATÓRIO 8000071-77.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rafaelle Azevedo De Oliveira Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Representante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-77.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290-A), EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A) REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. -
10/10/2024 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:17
Cominicação eletrônica
-
07/10/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8000071-77.2015.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rafaelle Azevedo De Oliveira Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Representante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-77.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA, EDDIE PARISH SILVA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
PRECLUSÃO LÓGICA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Recurso de Apelação interposto por contra sentença que extingue fase de cumprimento de sentença complementar. 1.2.
Após o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento, a autora requereu cumprimento de sentença, indicando o valor devido de R$ 62.798,45, que foi homologado, após o que a requisição de pequeno valor foi expedida. 1.2 O executado pagou R$ 66.397,44, e explicou que o valor corresponde a incidência de encargos acessórios sobre o valor requisitado, não tendo o exequente apresentado qualquer insurgência, limitando-se a concordar e pedir expedição de alvará. 1.3.
Mais de um ano após o arquivamento do cumprimento de sentença a autora promove execução complementar por ter constatado que o executado não fez incidir juros moratórios entre a data da realização do cálculo homologado e a expedição do RPV. 1.4 A sentença extinguiu a pretensão de execução complementar em razão da preclusão consumativa para preservar a segurança jurídica. 1.5 No recurso, a apelante alega afronta aos temas repetitivos 292 do STJ, 450 e 810 do STF, requerendo a reforma da sentença para viabilizar a execução complementar no valor de R$ 3.602,75.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Discute-se a ocorrência de preclusão lógica que inviabilizaria a execução complementar para incluir juros moratórios não contemplados no pagamento realizado pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Após o trânsito em julgado, a recorrente apresentou cálculos que foram homologados, com valor correspondente a R$ 62.798,45, concordando expressamente com a expedição do RPV.
O valor pago posteriormente pelo INSS foi superior ao requisitado, em razão da atualização monetária até a data do depósito, conforme explicação apresentada nos autos e contra a qual a exequente não apresentou qualquer insurgência, senão mais de um ano depois, quando já havia manifestado concordância como o valor pago e levantado a quatia por alvará. 3.2.
A jurisprudência firmada pelo STJ e STF (Temas 96 do STF e 291 do STJ) de fato estabelece a incidência de juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos homologados e a expedição do RPV.
Contudo, a ausência de impugnação pela recorrente ao valor depositado, além de sua expressa concordância acompanhada do requerimento de expedição do alvará, configurou a preclusão lógica, impedindo qualquer insurgência posterior. 3.3.
O STJ, em julgamento recente de caso idêntico (AgInt no REsp n. 1.989.971/PE), reafirmou que a falta de impugnação no momento oportuno conduz à preclusão, impedindo a revisão dos valores devidos em momento posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu a execução complementar. 4.2.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação ao valor depositado pela Fazenda Pública que paga requisição de pequeno valor acarreta preclusão lógica, impedindo a execução complementar por valores residuais não contemplados no pagamento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 100.
Código de Processo Civil, Art. 523, § 1º.
Lei 9.494/1997, Art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96 de Repercussão Geral.
STJ, AgInt no REsp n. 1.989.971/PE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000071-77.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. -
04/10/2024 03:44
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:25
Conhecido o recurso de RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*04-31 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 11:57
Conhecido o recurso de RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*04-31 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
06/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:36
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
03/09/2024 14:54
Solicitado dia de julgamento
-
20/05/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
20/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 18:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/08/2021 18:37
Baixa Definitiva
-
10/08/2021 18:37
Transitado em Julgado em 10/08/2021
-
10/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 23:31
Baixa Definitiva
-
23/07/2021 23:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 23:28
Juntada de Certidão
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23/07/2021 23:26
Desentranhado o documento
-
23/07/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:14
Decorrido prazo de RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:19
Decorrido prazo de RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 16/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/05/2021 08:23
Publicado Ementa em 21/05/2021.
-
21/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/05/2021 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/05/2021 18:37
Deliberado em sessão - julgado
-
05/05/2021 17:28
Incluído em pauta para 17/05/2021 13:30:00 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - SALA DE SESSÕES N.º 03.
-
04/05/2021 14:16
Solicitado dia de julgamento
-
06/04/2021 00:09
Decorrido prazo de RAFAELLE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 21:28
Conclusos #Não preenchido#
-
16/03/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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03/03/2021 00:34
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
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02/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2020 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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