TJBA - 0512998-86.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/12/2024 09:57
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0512998-86.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Moises Teles Oliveira Apelante: Michely Machado Da Purificacao Advogado: Elson Abreu Silva (OAB:BA7280-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512998-86.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MICHELY MACHADO DA PURIFICACAO Advogado(s): ELSON ABREU SILVA (OAB:BA7280-A) APELADO: MOISES TELES OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MICHELY MACHADO DA PURIFICAÇÃO, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação de reintegração de posse n° 0512998-86.2017.8.05.0080, ajuizada por MOISES TELES OLIVEIRA, julgada procedente com a consequente determinação de desocupação do imóvel.
Em suas razões recursais (ID 33466626), inicialmente, a Apelante requer a concessão da gratuidade judiciária.
Salienta que “O Juízo responsável, ao proferir sentença, não analisou os documentos acostados aos autos, pois, conforme se verifica nas (fls. 40) do processo, a apelante juntou aos autos Contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado por seu genitor o “de cujus” Evanilton Silva da Purificação datado em 17 de novembro de 1981, e o apelado colacionou aos autos um Contrato de Compromisso de Compra e Venda datado em 12 de dezembro de 1987, ou seja, 06 (seis) anos mais antigo do que o contrato apresentado pelo apelado.” Aduz que “como o Contrato de Compra e Venda apresentado pelo autor não possui firma reconhecida, não existiu qualquer prova documental juntado pelo autor para comprovar que o mesmo é o proprietário do referido terreno.
Em oportunidade o apelado informa que faz o uso apenas para um suposto cultivo, sem realizar qualquer edificação ou investimento próprio para se considerar a posse.” Ressalta que “NÃO EXISTE O CABIMENTO DA PROCEDÊNCIA DESTA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO POSSUI DOCUMENTO VÁLIDO PARA INDICAR QUE O MESMO TENHA O DIREITO DA PROPRIEDADE, E SEQUER EXISTE RELAÇÃO DE POSSE COM O TERRENO” Pugna pelo provimento do Recurso com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões anexas ao ID 33466633.
Petição de renúncia de mandado do patrono do apelante inserta ao ID 33466637.
Tentativas infrutíferas de intimação pessoal da Apelante para indicação de novo patrono nos autos, conforme IDs 42325513, 61822760 e 72468655. É o relatório.
Decido.
A Demandante deixa de realizar o preparo do presente recurso sob o argumento de ser merecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais. É cediço que, a teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse sentido, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.
Da análise dos autos, verifica-se que foi exarado despacho por este Relator, intimando a Apelante para indicação de novo patrono nos autos, tendo em vista a renúncia de mandado do seu antigo advogado, constante do ID 33466637.
Todavia, nos termos das certidões anexas aos IDs 42325513, 61822760 e 72468655, após tentativa de intimação pessoal por AR, por Oficial de Justiça e por WhtsApp, no telefone oferecido pela genitora da Recorrente, não foi possível o contato com a parte.
Vale dizer que consta da certidão do Oficial de Justiça que a genitora da Apelante comprometeu-se a informar a parte sobre a necessidade de indicação de novo advogado nos autos ,conforme ID 72471489, fls. 33.
De acordo com o art. 77, inciso V, do CPC, é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos.
In casu, a intimação pessoal da Apelante foi inviabilizada por falta de atualização do endereço.
Com efeito, a teor do art. 76, §2º, do Código de Processo Civil, o Relator não conhecerá do recurso quando verificada a incapacidade ou irregularidade na representação processual, in verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA REGULARIZAR EM CINCO DIAS.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão do direito pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica" ( AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR). 2.- No caso, constatada a ausência de assinatura no substabelecimento de poderes ao advogado que subscreveu o recurso interposto, houve intimação para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Portanto, não atendida tempestivamente a determinação judicial, inadmissível o conhecimento do recurso, com fundamento no art. 76, § 2º, I, e art. 932, III, ambos do CPC. (TJ-SP - AC: 10272850620218260554 SP 1027285-06.2021.8.26.0554, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSENTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1.
A regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do CPC. 3.
Agravo interno não provido.(TJ-DF 07173173420198070001 DF 0717317-34.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, considerando a renúncia do patrono da Apelante, inviável o conhecimento do recurso subscrito por advogado que não mais possuía poderes constituído nos autos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação em sua inteireza, em razão da sua inadmissibilidade.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 4 de novembro de 2024 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
06/11/2024 03:51
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:28
Não conhecido o recurso de MICHELY MACHADO DA PURIFICACAO - CPF: *19.***.*05-08 (APELANTE)
-
04/11/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DESPACHO 0512998-86.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Moises Teles Oliveira Apelante: Michely Machado Da Purificacao Advogado: Elson Abreu Silva (OAB:BA7280-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512998-86.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MICHELY MACHADO DA PURIFICACAO Advogado(s): ELSON ABREU SILVA (OAB:BA7280-A) APELADO: MOISES TELES OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a recorrente através do seu whatzapp no número de telefone (71) 99296-6990, conforme certidão anexa ao ID 61822761, fls. 34, para cumprimento do despacho inserto no ID 53590253.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 28 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
02/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MICHELY MACHADO DA PURIFICACAO em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MICHELY MACHADO DA PURIFICACAO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
11/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:14
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 16:55
Conclusos #Não preenchido#
-
27/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:26
Decorrido prazo de MICHELY MACHADO DA PURIFICAÇÃO em 13/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MICHELY MACHADO DA PURIFICAÇÃO em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:30
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
10/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
02/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2022 15:25
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:45
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000107-50.2021.8.05.0132
Elenita Ferreira Guimaraes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2021 15:26
Processo nº 0038853-80.2011.8.05.0001
Jose Nunes de Sant Anna Filho
Advogado: Humberto Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2011 11:48
Processo nº 8000776-93.2022.8.05.0221
Raimundo Jose Santos Reis
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 23:40
Processo nº 8000789-17.2022.8.05.0052
Maria de Lourdes de Brito
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 16:07
Processo nº 0512998-86.2017.8.05.0080
Moises Teles Oliveira
Michelle de Tal
Advogado: Jose Alberto Daltro Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2017 11:34