TJBA - 8000616-36.2019.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000616-36.2019.8.05.0007 Petição Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Requerente: Magna Vasconcelos Oliveira Advogado: Crisnanda Tedesco Marques (OAB:BA24724) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Proc. nº: 8000616-36.2019.8.05.0007 REQUERENTE: MAGNA VASCONCELOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, especificando as provas que pretendem produzir.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. a consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Amélia Rodrigues/BA, 8 de fevereiro de 2022 Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza Substituta -
31/10/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 21:06
Conclusos para despacho
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05/03/2022 00:27
Decorrido prazo de CRISNANDA TEDESCO MARQUES em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 18:54
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2019 10:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2019 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 11:06
Conclusos para decisão
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02/12/2019 10:32
Audiência conciliação realizada para 02/12/2019 09:20.
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01/12/2019 22:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 07:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 02:08
Decorrido prazo de CRISNANDA TEDESCO MARQUES em 19/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 12:53
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2019 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2019 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2019.
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08/11/2019 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2019 11:43
Expedição de citação.
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07/11/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 11:22
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 09:20.
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24/10/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 09:16
Conclusos para despacho
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15/10/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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