TJBA - 0504988-28.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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16/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0504988-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Marcus Vinicius Braga Jones (OAB:BA26284) Advogado: Humberto Vieira Barbosa Netto (OAB:BA21492) Interessado: Zita Maria Pereira Lago Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:BA51938) Interessado: Ito Souza Lago Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:BA51938) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504988-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRAGA JONES (OAB:BA26284), HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO (OAB:BA21492) INTERESSADO: ZITA MARIA PEREIRA LAGO e outros Advogado(s): MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA (OAB:BA51938) SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança proposta pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, contra ZITA MARIA PEREIRA LAGO e ITO SOUZA LAGO, todos qualificados na inicial.
Alega a autora que, em 15/02/2017, foi admitida, na Emergência do Hospital Santa Izabel, a paciente ZITA MARIA PEREIRA LAGO, sendo internada na Hemodinâmica para a realização de cateterismo, que evoluiu para uma angioplastia, tendo apresentado o convênio médico SULAMERICA SAÚDE, a fim de que fossem adotados os procedimentos de atendimento emergencial de modo a controlar a patologia a que se encontrava acometida a paciente, ficando o Sr.
ITO SOUZA LAGO, responsável legal e financeiro, mediante assinatura de termo de compromisso, este último, em caso de recusa do plano em arcar com os custos do tratamento médico.
Aduz, ainda, que o plano médico indicado recusou autorização ao tratamento da paciente, tendo a autora promovido de forma particular, na confiança descrita no termo de compromisso, o atendimento emergencial, alcançando o serviço médico prestado o valor de R$ 41.161,80, que atualizado até a data do ajuizamento da ação alcança o montante de R$ 52.985,07, o qual persegue o recebimento.
Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento do valor apontado devidamente corrigido, além de arcar com as custas e honorários sucumbenciais.
Citados os réus apresentaram contestação (Id. 256046410), aduzindo que ajuizaram ação contra a operadora de saúde, em razão do mesmo fato, processo de n. 0002543-06.2017.8.05.0150, em tramitação nos juizados Especiais desta Comarca, por meio da qual foi reconhecida, por sentença transitada em julgado, a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o tratamento, portanto seriam partes ilegítimas para figurarem no polo passivo.
Impugnaram o valor atribuído à causa argumentando que o valor da conta hospitalar foi de R$41.161,80, não de R$52.985,00.
No mérito, aduzem que a cobrança é indevida, posto que o termo de responsabilidade foi firmado sob coação, por se tratar de condição para o atendimento médico-hospitalar de emergência de caráter obrigatório.
A parte autora apresentou réplica (Id. 256046612).
Acordão anulou a sentença proferida pela em razão da incompetência absoluta do Juízo de Salvador (Id. 398619899).
Decisão saneadora (Id. 409710274). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança, em que pretende a autora receber monta econômica decorrente de prestação de serviços médicos emergenciais prestados à primeira acionada e tendo, como garantidor do pagamento, o segundo acionado, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Com efeito, revela-se incontroverso nos autos que o acionado ITO SOUZA LAGO contratou os serviços médico-hospitalares da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, entidade mantenedora do Hospital Santa Izabel, em decorrência da internação da sua esposa ZITA MARIA PEREIRA LAGO, também acionada, por diagnóstico de angina instável, sendo todos os serviços devidamente prestados pelo nosocômio.
Ocorre que, na verdade, a internação da paciente não foi autorizada pela operadora do plano de saúde, mas sim, pelo próprio corpo clínico que a atendera, com suporte no termo de compromisso firmado por seu esposo, em razão da situação de urgência.
Destarte, uma vez que não fora noticiado qualquer vício na prestação do serviço médico-hospitalar contratado pela parte acionada, considerando, ainda, que a operadora do plano de saúde não autorizou, em nenhum momento, a cobertura da internação da paciente, não há como afastar a responsabilidade da parte ré pela dívida contraída junto ao hospital.
Outrossim, na hipótese, não há qualquer evidência de que a Santa Casa de Misericórdia da Bahia tenha ilicitamente se beneficiado da fragilidade do consumidor para dele cobrar montante manifestamente exorbitante, especialmente porque, no caso, ainda havia a possibilidade de utilização de hospital diverso, não havendo que se falar em coação.
Assim, não houve comprovação mínima sequer de vício a afastar a validade do contrato que responsabiliza a parte ré pelo pagamento da conta hospitalar.
Ademais, em pese a alegação de que acionaram judicialmente o plano de saúde para tentar resolver o impasse, gerando o processo de nº 0002543-06.2017.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas, cuja cópia dos autos fora acostada aos Ids.256046422/256046448, tendo sido reconhecida por sentença proferida na referida ação, já transitada em julgado, a obrigação da operadora do plano de saúde em arcar com os custos dos procedimentos médicos realizados, por considerar abusiva a negativa de autorização, verifica-se que a patrona dos réus foi autorizada a levantar o alvará referente ao valor devido a parte autora, assumindo a obrigação de arcar com integralidade do pagamento, conforme Id. 256046448, fls. 86.
Não se pode admitir que, tendo recebido a quantia para pagamento das despesas questionadas, os réus sigam imputando a obrigação ao plano de saúde.
Ainda que assim não fosse, a coisa julgada opera-se exclusivamente em relação às partes do processo, não beneficiando, nem prejudicando, terceiros, nos precisos termos do artigo 472, do CPC, não estando o plano de saúde como parte da presente ação.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO PELO AUTOR E NÃO PAGO PELOS ACIONADOS.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS PELO PLANO DE SAÚDE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA AGRAVÁVEL.
PRECLUSÃO.
ASSINATURA VOLUNTÁRIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO ACOMPANHANTE DA PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO PELO NOSOCÔMIO.
VALIDADE E EFICÁCIA DO TERMO.
QUANTUM NÃO QUESTIONADO.
DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05081079420198050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
INTERNAMENTO PARTICULAR.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONTESTADA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
ESTADO DE PERIGO NÃO CONFIGURADO.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
NOTAS FISCAIS.
PEDIDO MONITÓRIO REGULARMENTE INSTRUÍDO.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 702, § 8º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Dos autos ressai incontroverso que o apelante José Carlos Gonçalves Bittencourt buscou atendimento de emergência no Hospital Jorge Valente, em 28.06.2008, tendo seu quadro de saúde exigido o internamento em UTI daquele nosocômio.
Naquela ocasião foi firmado pela sua esposa Termo de Responsabilidade (fl. 38), na qual reconhece que os serviços seriam prestados em caráter particular e assume a responsabilidade pelas despesas decorrentes do atendimento médico hospitalar, incluindo internação.
Não se vislumbra qualquer vício de vontade neste ato, pois o estado de perigo não restou configurado no caso em apreço, tendo em vista a inexistência de onerosidade excessiva e do dolo de aproveitamento da outra parte.
Embora a princípio se afigure presente na situação de urgência/emergência relatada, no entanto, está ausente a onerosidade excessiva da obrigação contratada, já que os valores cobrados se encontram dentro dos patamares previstos na tabela de honorários médicos e, por conseguinte, também o impedimento à livre manifestação de vontade.
O pedido monitório foi devidamente instruído com documentos não dotados de força executiva, mas suficientes para comprovar o atendimento do primeiro réu no nosocômio particular, o recebimento de atendimento médico-hospitalar, com acompanhamento de profissionais da saúde e uso de medicamentos, viabilizando a pretensão, na forma do artigo 700, inciso I, do CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 01278232720098050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2018) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA.
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2.
As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Constatando-se que todos os serviços médico hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1.
Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2.
Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4.
Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial nº 1.842.594 - SP (2019/0303865-6); Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; data do julgamento: 23 de fevereiro de 2021).
Do pedido contraposto.
O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2.006.088/PR , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido na presente ação.
Pedido contraposto que não se conhece.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II A questão devolvida à segunda instância está no campo do direito processual.
A Apelante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318 do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da Apelante.
IV Antes de prolatar a sentença, o Juiz a quo, em nome do princípio da não surpresa, proferiu o despacho de fl. 148, consignando que não seria possível analisar o pedido contraposto por este expediente ser admitido apenas nos Juizados Especiais.
A Apelante, no entanto, não se insurgiu, limitando-se a reiterar, à fl. 151, os pronunciamentos anteriores.
V Sentença mantida.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - APL: 05583934720178050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto para condenar os réus, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 52.985,07 (cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da última atualização, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Endereço: PRAÇA CONSELHEIRO ALMEIDA COUTO, - de 376/377 ao fim, SALVADOR - BA - CEP: 40050-410 Nome: ZITA MARIA PEREIRA LAGO Endereço: Rua dos Vereadores, SN, Cond Residencial Doce Villa, Parque Joquei Clube, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-230 Nome: ITO SOUZA LAGO Endereço: Rua dos Vereadores SN, Cond Residencial Doce Villa, Parque Joquei Clube, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-230 -
23/09/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 21:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2023 08:41
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
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15/07/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 09:58
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 20:41
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/12/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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16/12/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2022 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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28/11/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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27/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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28/10/2022 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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10/10/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 05:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/10/2022 00:00
Petição
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13/09/2022 00:00
Publicação
-
09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/09/2022 00:00
Petição
-
06/09/2022 00:00
Publicação
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2022 00:00
Petição
-
20/08/2022 00:00
Publicação
-
18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 00:00
Procedência
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2022 00:00
Publicação
-
04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/12/2021 00:00
Publicação
-
02/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 00:00
Mero expediente
-
01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
13/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
13/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
15/05/2021 00:00
Publicação
-
13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 00:00
Mero expediente
-
12/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2020 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2020 00:00
Mero expediente
-
13/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/09/2019 00:00
Publicação
-
11/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
05/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
13/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
13/06/2019 00:00
Mero expediente
-
13/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
13/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
12/06/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
12/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
12/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Incompetência
-
04/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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