TJBA - 8009463-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DA SILVA DUARTE em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:00
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 18:44
Conhecido o recurso de ANTONIA ANDRADE DA SILVA DUARTE - CPF: *30.***.*62-68 (PARTE AUTORA) e não-provido
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08/04/2025 15:04
Conhecido o recurso de ANTONIA ANDRADE DA SILVA DUARTE - CPF: *30.***.*62-68 (PARTE AUTORA) e não-provido
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:43
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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14/02/2025 09:20
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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08/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DA SILVA DUARTE em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DA SILVA DUARTE em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:40
Cominicação eletrônica
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09/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8009463-72.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Antonia Andrade Da Silva Duarte Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009463-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANTONIA ANDRADE DA SILVA DUARTE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proposto por Antônia Andrade da Silva, tendo por base o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.015.0000.
Pretende, através deste Feito, obter uma tutela que determine a implementação/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,86% do seu vencimento básico/subsídio.
A Exequente formulou pedido de gratuidade da justiça.
Durante o andamento processual, a parte Exequente trouxe ao caderno processual cópia do ato aposentador, no qual consta que a GEAC compõe a sua remuneração, daí porque foi proferido o expediente de ID 63704611, com ordem para manifestação sobre a possível ausência de interesse processual.
Resposta foi apresentada sob ID 64688545, com fundamentos sobre a necessidade de pagamento ou incremento da gratificação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro inicialmente o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
Adentrando ao mérito da questão, noto que a Exequente se baseia em título executivo judicial oriundo da Ação Mandamental Coletiva n.º 8019104-26.2020.8.015.0000, que concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA.
CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
VANTAGEM DE CARÁTER GERAL.
CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR.
POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES.
NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria.
Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito.
Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês.
Decadência inocorrente, na espécie.
A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação).
Precedentes.
Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.
Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF.
As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação.
Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.
Segurança parcialmente concedida. (TJBA, MSC 8019104-26.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 11/11/2021, DJe 17/11/2021) (grifei) Observa-se facilmente que o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo enfrentou de forma completa toda a questão levada pela Associação Acionante, definindo ainda o alcance subjetivo da coisa julgada e os possíveis beneficiários do título, bem como os requisitos que deveriam ser cumpridos pelos servidores aposentados para que dele pudessem se beneficiar, dentre os quais a paridade vencimental.
Extrai-se das informações destes autos que a parte Autora se aposentou em 20/05/2004, sendo possível notar, na Portaria que a transferiu para a inatividade, a percepção da verba intitulada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual de 47,91%.
Observo, desta forma, que a Exequente não ostenta o direito assegurado pelo julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, pois pleiteia uma gratificação que em verdade já integra a sua remuneração, não estando abarcada, portanto, pelo título executivo judicial.
Ante tal informação, mostra-se impositivo no presente caso o indeferimento do pedido de execução formulado nestes autos.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, declaro extinto o Feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Fica a exigibilidade da verba, todavia, suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
04/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 13:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:55
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA ANDRADE DA SILVA DUARTE em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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