TJBA - 0341607-48.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0341607-48.2013.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Ilarrim Santos Santana Advogado: Ilarrim Santos Santana (OAB:BA23715) Requerido: Universal Music Do Brasil Ltda Advogado: George Eduardo Ripper Vianna (OAB:RJ28105) Requerido: Lgk Music Ltda Advogado: George Eduardo Ripper Vianna (OAB:RJ28105) Requerido: Emi Records Brasil Ltda.
Advogado: George Eduardo Ripper Vianna (OAB:RJ28105) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0341607-48.2013.8.05.0001 Assunto: [Contratos Bancários, COVID-19] REPRESENTANTE: ILARRIM SANTOS SANTANA REQUERIDO: UNIVERSAL MUSIC DO BRASIL LTDA, LGK MUSIC LTDA, EMI RECORDS BRASIL LTDA. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez dias), apresente Manifestação sobre a Certidão de ID. 148126470/Doc. 37, em que o Senhor Oficial de Justiça certifica o silêncio dos Réus quanto ao pedido de exclusão de um dos empresários do polo passivo desta demanda.
Após, objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de setembro 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC - 
                                            
07/10/2022 18:26
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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07/10/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:38
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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23/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 10:03
Declarada incompetência
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01/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2022 02:33
Decorrido prazo de EMI RECORDS BRASIL LTDA. em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:33
Decorrido prazo de LGK Music Ltda em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:33
Decorrido prazo de Universal Music do Brasil LTDA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ILARRIM SANTOS SANTANA em 13/05/2022 23:59.
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04/04/2022 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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04/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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24/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 01:22
Decorrido prazo de EMI RECORDS BRASIL LTDA. em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:22
Decorrido prazo de LGK Music Ltda em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:22
Decorrido prazo de Universal Music do Brasil LTDA em 18/10/2021 23:59.
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12/10/2021 10:46
Devolvidos os autos
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02/09/2021 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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02/09/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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27/08/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
 - 
                                            
02/02/2018 00:00
Recebimento
 - 
                                            
22/06/2016 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
12/04/2016 00:00
Recebimento
 - 
                                            
11/04/2016 00:00
Publicação
 - 
                                            
28/03/2016 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
18/12/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
29/11/2013 00:00
Recebimento
 - 
                                            
19/11/2013 00:00
Recebimento
 - 
                                            
18/11/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
18/10/2013 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
09/10/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
09/10/2013 00:00
Recebimento
 - 
                                            
07/10/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
16/09/2013 00:00
Mandado
 - 
                                            
16/09/2013 00:00
Recebimento
 - 
                                            
13/09/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
04/09/2013 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
14/08/2013 00:00
Petição
 - 
                                            
18/06/2013 00:00
Recebimento
 - 
                                            
18/06/2013 00:00
Publicação
 - 
                                            
03/06/2013 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
08/05/2013 00:00
Recebimento
 - 
                                            
07/05/2013 00:00
Remessa
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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