TJBA - 8099445-02.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:29
Juntada de Certidão dd2g
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:26
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2025 23:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/01/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:59
Expedição de sentença.
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24/10/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8099445-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Davina Santana Da Convencao Barbosa Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Reu: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099445-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DAVINA SANTANA DA CONVENCAO BARBOSA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO DAVINA SANTANA DA CONVENÇÃO BARBOSA, por meio do seu advogado Rodrigo Almeida Francisco (OAB/BA nº 49515), maneja AÇÃO COMUM em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
I Intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestar acerca da contestação (ID 186289132 / ID 193067354).
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8099445-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Davina Santana Da Convencao Barbosa Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Reu: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099445-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DAVINA SANTANA DA CONVENCAO BARBOSA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:0049515/BA) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO DAVINA SANTANA DA CONVENÇÃO BARBOSA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, pretendendo que, em sede de liminar, o Ente Público Municipal seja compelido a determinar a reserva da vaga da parte Autora, bem como a realizar a sua convocação e, consequente, nomeação imediata, para o cargo de Auxiliar em Serviços de Saúde - Auxiliar em Saúde Bucal - SMS/ - / 40h, da Prefeitura municipal de Salvador.
Narra a Autora que se inscreveu para o Concurso Público do Município de Salvador, regido pelo Edital SEPLAG nº 01/ 2011, tendo concorrido para o cargo de Auxiliar em Serviços de Saúde - Auxiliar em Saúde Bucal - SMS/ - / 40h, e obteve uma classificação na posição 290ª, para a localidade de Salvador.
Assevera que foram disponibilizadas 24 (vinte e quatro) vagas para o cargo aludido acima, e que o ente municipal convocou 244 (duzentos e quarenta e quatro) candidatos classificados, tendo havido, ainda, a desclassificação de 135 (cento e trinta e cinco) destes, 02 (duas) exonerações e, a preterição de 08 (oito) terceirizados nesta área.
Aduz ainda que, o concurso fora homologado em 10/01/2012, tendo sido prorrogado e, consequentemente, expirado em 17/01/2016, e durante este período existiram vagas a serem preenchidas pelos outros classificados, seguindo a ordem crescente.
Diante disso, a parte Autora alega que sua mera expectativa de direito se transformou em direito subjetivo à convocação para as demais etapas pré-admissionais e posterior nomeação.
Juntou documentos, e requereu a Gratuidade de Justiça. É o necessário relatório.
Decido.
O requerimento de medida liminar pretendida nestes autos é de natureza antecipatória, prevista no caput do artigo 300 do CPC, o qual prevê a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, a ser verificada pelo próprio juízo de plausibilidade.
De início, em análise perfunctória do feito, pertinente ao presente momento processual, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porquanto o indeferimento da liminar postulada não inviabilizará a garantia do direito sustentado, por ocasião de decisão proferida em sede de cognição exauriente.
Denota-se que não há probabilidade do direito requerido nos autos e patente o perigo da irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez concedida a antecipação da tutela esta forçaria o Município de Salvador a promover a convocação da candidata, fato que implicaria diretamente em interferência no mérito da banca examinadora, bem como na quebra da isonomia que deve nortear o certame.
De mais a mais, cumpre salientar a necessidade de se agir com cautela em relação a pedidos de antecipação de tutela, por tratar-se de medida de cunho satisfativo, cujas consequências podem ser prejudiciais, especialmente quando não estabelecido o contraditório, e, in casu, verifica-se que a medida pretendida possui tal natureza, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio em relação à Fazenda Pública.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ex positis, entendendo que se configura temerária a concessão do pleito in limine, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular.
Cite-se o Município de Salvador para, que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça, exceto para provas periciais que porventura venham a ser requeridas, vez que estes trabalhos são realizados por profissionais liberais, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
P.I.
Salvador-BA, 15 de setembro de 2021.
Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Auxiliar -
27/09/2024 13:11
Expedição de citação.
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27/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 01:30
Decorrido prazo de DAVINA SANTANA DA CONVENCAO BARBOSA em 22/02/2022 23:59.
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05/02/2022 11:10
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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05/02/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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28/01/2022 16:33
Expedição de citação.
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28/01/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
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09/09/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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