TJBA - 8062239-22.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 09:46
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8062239-22.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rizalva Miranda Das Candeias Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8062239-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062239-22.2019.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado(a) RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Não conhecido Por Unanimidade Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8062239-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO A parte requerida, intimada a complementar as razões de recurso, a fim a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE IMPUGNAM O MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DESPACHO PARA COMPLEMENTAR RAZÕES, PARA FINS DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO.
ARTS. 1.021, § 1º e 1.024, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Não se conhece do agravo interno quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de complementar as razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil". (AgInt no AREsp 1566879/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). 2.
Agravo interno não conhecido. (AgRg no MS 28.172/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/5/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Uma vez recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, cabe à parte insurgente apresentar a complementação das razões recursais no prazo legal. 2.
A falta de apresentação do arrazoado complementar ou a sua apresentação após escoado o prazo acarretam a intempestividade do agravo interno.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (EDcl no AREsp 1.833.380/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 2.
Recurso não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp 2.020.207/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022.) Nem se pode afirmar, no presente caso, a dispensabilidade da complementação das razões recursais, pois a decisão ora agravada continha matéria impugnada nos aclaratórios, admitidos como agravo interno.
Em tais circunstâncias, não há mesmo como se conhecer do presente agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto. -
03/10/2024 04:56
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:44
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO)
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30/09/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:55
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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30/08/2024 22:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:00
Outras Decisões
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26/07/2024 06:18
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 08:56
Cominicação eletrônica
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13/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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13/07/2024 08:56
Conhecido o recurso de RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS - CPF: *99.***.*72-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/07/2024 22:25
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS - CPF: *99.***.*72-04 (RECORRENTE) e provido
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22/02/2023 19:18
Recebidos os autos
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22/02/2023 19:18
Juntada de despacho
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22/02/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2020 16:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2020 16:37
Baixa Definitiva
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18/06/2020 16:37
Transitado em Julgado em 18/06/2020
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23/05/2020 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 15:55
Expedição de intimação.
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15/04/2020 17:46
Conhecido o recurso de RIZALVA MIRANDA DAS CANDEIAS - CPF: *99.***.*72-04 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2020 14:45
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2020 15:36
Incluído em pauta para 15/04/2020 09:31:00 SALA 03.
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27/03/2020 14:26
Recebidos os autos
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27/03/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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