TJBA - 8002025-98.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002025-98.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Janice Lima De Jesus Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco J.
Safra S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002025-98.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JANICE LIMA DE JESUS Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Em que pese o pedido de dilação(ID 189044618), observa-se que já decorreu e muito do prazo pretendido, sem qualquer manifestação da parte.
A inércia da parte autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem condenação a custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
Estagiária de Direito -
04/11/2023 21:21
Baixa Definitiva
-
04/11/2023 21:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 10:21
Decorrido prazo de JANICE LIMA DE JESUS em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 21:04
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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28/07/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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25/07/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 10:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/07/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:08
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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18/03/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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14/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
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11/03/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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