TJBA - 8006663-98.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:50
Decorrido prazo de MARLON NOGUEIRA FLICK em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 22:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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12/10/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006663-98.2019.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria De Lourdes Oliveira Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238) Requerido: Argentina Conceicao Da Silva Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8006663-98.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK registrado(a) civilmente como MARLON NOGUEIRA FLICK (OAB:BA28238) REQUERIDO: ARGENTINA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Chamo o feito a ordem e nos termos do disposto no inc.
II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, nomeio arrolante a(o) requerente MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.
Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos a(s) certidão(ões) fiscal(is) negativa(s) junto ao(s) ente(s) federal, estadual e municipal, em nome do(s) falecido(s), e as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como apresentar o plano de partilha amigável, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita.
Após, conclusos para julgamento.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 09 de setembro de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:24
Expedição de intimação.
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09/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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28/03/2023 15:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 23/2022
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07/03/2023 13:14
Expedição de intimação.
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21/03/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2020 02:49
Decorrido prazo de MARLON NOGUEIRA FLICK em 12/05/2020 23:59:59.
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08/03/2020 17:17
Publicado Intimação em 05/03/2020.
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04/03/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 09:18
Conclusos para despacho
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05/09/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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