TJBA - 0408691-03.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 07:55
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 11:30
Expedição de sentença.
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WELLINGTON SALES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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29/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0408691-03.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Wellington Sales De Oliveira Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0408691-03.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: WELLINGTON SALES DE OLIVEIRA Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), JORGE SANTOS ROCHA registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA (OAB:BA3194), MANUELA CASTOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O Estado da Bahia, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Contrarrazões apresentadas.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
Sobre a suspensão da aplicação do IPCA-E decorrente do Tema 810, necessário uma breve explanação.
Em primeiro lugar a Sentença embargada em momento algum afirmou estar suspenso o trâmite processual pelo STF.
O STF no RE nº 870947, não aplicou efeito suspensivo a nenhum outro processo em tramitação no território nacional, como dito na decisão, ademais, os Embargos opostos por diversos entes federados, buscam modular a aplicação temporal da decisão, que por maioria, afastou a aplicação da TR (TAXA REFERENCIAL) e DETERMINOU a aplicação do IPCA-E, por considerar mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
As teses são claras: A primeira sobre Juros Moratórios: “A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” A segunda da atualização monetária: Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240 ) O Relator, Ministro Fux, acompanhado pela maioria do plenário, julgou o RE, no sentido do uso do IPCA-E tanto na correção monetária dos precatórios quanto nas condenações judiciais da Fazenda Pública.
Então, os Embargos de Declaração, buscam na verdade é saber qual o período deverá ser aplicado o IPCA-E, se também se aplica ao período compreendido entre março de 2009 e março 2015, dos precatórios já expedidos neste período, isso porque a Lei 11.960, de 2009, havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou provimento, em parte, aos Embargos de Declaração apresentados pelo Embargante, e por conseguinte, mantenho a Sentença objurgada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. -
01/10/2024 10:32
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
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05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/02/2021 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/05/2019 00:00
Petição
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01/05/2019 00:00
Publicação
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26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/04/2019 00:00
Procedência
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23/01/2019 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
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09/01/2017 00:00
Petição
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22/08/2016 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Petição
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09/04/2015 00:00
Petição
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22/09/2014 00:00
Petição
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03/06/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/02/2013 00:00
Petição
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12/12/2012 00:00
Publicação
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10/12/2012 00:00
Expedição de Certidão
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10/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2012 00:00
Expedição de Ofício
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10/12/2012 00:00
Liminar
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07/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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07/12/2012 00:00
Documento
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06/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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