TJBA - 8003865-27.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 09:32
Baixa Definitiva
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08/01/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003865-27.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Condominio Ilha Do Sol Advogado: Lainara Dos Passos Rangel (OAB:BA40839) Reu: Renata Dos Santos De Sousa Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO celebrado pelas partes (ID - 349928811), declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da norma do art. 22, parágrafo único, da Lei n° 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55).
Arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
31/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8003865-27.2022.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Condominio Ilha Do Sol Advogado: Lainara Dos Passos Rangel (OAB:BA40839) Reu: Renata Dos Santos De Sousa Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir:Consta dos autos que a parte Ré foi regularmente citada e intimada acerca da designação de audiência de conciliação (ID 230533516), não tendo comparecido (ID 294528309), nem apresentado justificativa, impondo-se a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95, restando decretada, assim, sua revelia, reputando-se incontroversos os fatos afirmados pela Autora, tendo em vista não incidir nenhuma das hipóteses a que alude o art. 345 do Código de Processo Civil.Efetivamente, na condição de Condômino, impõe-se legalmente à parte Ré a obrigação de concorrer com as despesas do Autor, recolhendo, no prazo assinalado em Convenção, a quota-parte que lhe couber por rateio, inexistindo justificativas para o descumprimento da aludida obrigação, cuja natureza é propter rem, interessando a todos a cobrança das referidas taxas com vistas a assegurar a manutenção do Condomínio.Legalmente admitida a condenação da parte Ré, ainda, ao pagamento das cotas condominiais vincendas no curso processual porque idênticas, contínuas e de mesma natureza.Nossa Corte Superior de Justiça assim decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1835998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 17/12/2021).Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor os valores constantes das prestações vencidas entre 31.01.2022 e 30.06.2022, além daquelas vencidas no curso do processo, consoante art. 323 do CPC, devidamente atualizados desde o inadimplemento de cada taxa mensal, consoante Súmula 43 do STJ, acrescidos de juros moratórios legais, também desde a data do vencimento de cada cota.Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES JUIZ DE DIREITO" Mariza Souza de Jesus Servidora -
26/09/2024 22:31
Expedição de intimação.
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26/09/2024 22:30
Homologada a Transação
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06/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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29/03/2023 21:51
Decorrido prazo de LAINARA DOS PASSOS RANGEL em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 05:51
Decorrido prazo de LAINARA DOS PASSOS RANGEL em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 19:22
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 21:31
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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14/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:59
Expedição de intimação.
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02/12/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 15:12
Expedição de citação.
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25/11/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 19:31
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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16/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:52
Expedição de citação.
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04/08/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 10:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/11/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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04/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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30/07/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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