TJBA - 8000468-86.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 00:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000468-86.2023.8.05.0200 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Pojuca Requerente: Maria Jose Da Silva Tavares Advogado: Catarina Tavares Espinheira (OAB:BA71004) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000468-86.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA TAVARES Advogado(s): CATARINA TAVARES ESPINHEIRA (OAB:BA71004) Advogado(s): DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifiquei, juntado aos autos, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em ID 437084981.
Dito isto, determino ao cartório que efetue a transferência do montante para uma conta judicial.
Após, expeça-se o alvará para levantamento do valor encontrado pelo SISBAJUD no valor TOTAL de R$ 776,91 (setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos, em favor da patrona da requerente.
Cumpra-se as demais determinações constante em decisão de ID 430412771.
Intimem-se.
Atribuo a este expediente força de ofício ou qualquer outro instrumento necessário para seu cumprimento.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:12
Juntada de informação
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03/09/2024 10:20
Juntada de informação
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03/09/2024 10:09
Juntada de informação
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27/08/2024 15:15
Juntada de informação
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24/07/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:07
Juntada de informação
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04/03/2024 13:57
Juntada de informação
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06/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CATARINA TAVARES ESPINHEIRA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
23/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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31/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 10:54
Outras Decisões
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17/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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