TJBA - 8000949-76.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000949-76.2021.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Paulo Dos Santos Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000949-76.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: PAULO DOS SANTOS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COELBA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA.
ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que foi a acionada efetuou cobrança de faturas de consumo de energia indevida.
O Juízo a quo em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pela autora em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) DECLARAR indevidas as faturas com vencimentos maio, julho, agosto, setembro e outubro/2020, id 122405435 e janeiro a julho/2021, id 122405250; b) CONDENAR A RÉ a manter o fornecimento de energia no imóvel da parte autora, bem como e abster de inserir seu nome/CPF nos órgãos de proteção ao crédito; c) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente os valores pagos pelas faturas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2020; d) CONDENAR a requerida a indenizar os danos morais sofridos pela requerente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ).
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Inicialmente, no que tange à preliminar aventada, cumpre esclarecer que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
Passo ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento de energia.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de energia elétrica, sob pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não consumiu a energia elétrica cobrada.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que a cobrança era devida e que se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que sequer juntou aos autos eletrônicos quaisquer documentos que comprovasse a legalidade e formalização da cobrança.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade das cobranças de consumo referente à irregularidade apontada no presente feito.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a mera cobrança de valores indevidos, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a exemplo de suspensão dos serviços de energia ou negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, portanto, indevida indenização por danos morais Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a condenação em danos morais e, no mais, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
08/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:55
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 23:45
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:45
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 20/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:45
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:02
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:02
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2024 05:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:37
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/08/2022 23:59.
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27/09/2022 08:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/08/2022 23:59.
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26/09/2022 18:40
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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26/09/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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24/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 12:53
Expedição de intimação.
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10/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 05:19
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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21/10/2021 23:29
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 21/10/2021 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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21/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 02:32
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 13:53
Expedição de intimação.
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28/08/2021 17:39
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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28/08/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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23/08/2021 16:26
Expedição de citação.
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23/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 16:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 21/10/2021 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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10/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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